TJDFT - 0715984-20.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:39
Baixa Definitiva
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01/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:38
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RIVONE NASCIMENTO DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715984-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RIVONE NASCIMENTO DE LIMA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por RIVONE NASCIMENTO DE LIMA em face da sentença de ID 74209110 proferida pelo Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.
Devidamente intimado para recolher o preparo em dobro, a apelante quedou-se inerte conforme certidão de ID 74731015. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei) O reconhecimento da deserção não é mais automático, sendo necessária devida intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo.
Contudo, explicita que não observada a medida imposta, a deserção é medida que se impõe.
Assim, claramente inadmissível o recurso que não preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, conforme leciona Nelson Nery Júnior: Ao relator na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo da admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade forma e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1850) Considerando a ausência de comprovação do preparo, o apelante fora devidamente intimado para recolher em dobro o preparo, contudo, não cumpriu a exigência; logo, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Importante delinear, ainda, que não é possível a concessão de novo prazo ou complementação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do CPC, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de concedida ao Agravante (parágrafo único do art. 932 c/c § 4º do art. 1.007 do CPC) a oportunidade para que sanasse o vício na comprovação do recolhimento do preparo recursal, esta não fora correspondida a contento, ante a comprovação apenas de recolhimento simples do preparo, o que motivou a negativa de conhecimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1426016, 07078278320228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2.
Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser manifestamente inadmissível.
Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem.
Brasília, DF, 5 de agosto de 2025 13:52:20.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:19
Não conhecido o recurso de Apelação de RIVONE NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *23.***.*19-24 (APELANTE)
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05/08/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de RIVONE NASCIMENTO DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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