TJDFT - 0716019-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:26
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA - CPF: *30.***.*06-71 (IMPETRANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716019-77.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n.1864/2024 - PMDF/DGP/DRS/SRS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:06:00.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
01/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a liminar concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que, inexistindo outros impedimentos, permita que o impetrante seja matriculado no Curso de Formação de Praças para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, com base na documentação já apresentada à Administração.Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I do CPC.Sem custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação do Distrito Federal sobre a presente sentença.Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei.Registrada no sistema, Publique-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:18
Concedida a Segurança a GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA - CPF: *30.***.*06-71 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716019-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF; COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL; Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF Endereço: SPO, PMDF, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL Endereço: SPO, AE 04, DIVISÃO DE CONTROLE E CUSTÓDIA DE PRESOS - DCCP, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL AUGUSTO ALVES PEREIRA contra ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no qual pretende que as autoridades impetradas sejam compelidas a permitir a sua matrícula no Curso de Formação de Praças para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Requer ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para tanto, sustenta ter se submetido à realização do concurso público regulado pelo edital nº 04/2023-DGP/PMDF para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Informa ter obtido êxito em todas as fases do concurso, sendo aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Verbera que, apesar disso, sua matrícula no curso de formação foi indeferida sob o fundamento de ausência de cumprimento da norma editalícia, a saber: por não apresentar diploma em curso de nível superior.
Relata ter apresentado todos os documentos necessários para efetuar sua matrícula no curso de formação, dentre esses documentos, destaca-se a declaração que comprova a conclusão do curso de nível superior, informando, ainda a data da sua colação de grau (03.06.2024), assim como o histórico escolar.
Argumenta que essa documentação atende integralmente aos requisitos estabelecidos para a matrícula, demonstrando que está plenamente apto a participar do curso de formação.
Alega que o indeferimento da matrícula de sua não se alinha aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, pois a declaração emitida pela faculdade comprovaria a conclusão do curso superior.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no Art. 5º, Inc.
LXIX, da Constituição da República.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do Art. 7º, Inc.
III da Lei n. 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante pugna que as que as autoridades impetradas sejam compelidas a permitir a sua matrícula no Curso de Formação de Praças para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pelo impetrante.
Da documentação acostada nos Ids 208283527, 208283529 e 208283531, verifica-se que lhe foi conferido o título de tecnólogo em gestão pública, tendo colado grau em 03.06.2024.
Ora, o certificado acima mencionado atesta que a impetrante detém a titulação exigida por edital, em curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante a publicação da Portaria n. 312/2021, Publicada no DOU de 21.03.2021.
Desta maneira, pelas documentações acostadas, constato que a parte impetrante procedeu com as providências cabíveis, com a finalidade de obter a documentação referente ao diploma.
No entanto, não deve a parte impetrante ser prejudicada pela morosidade atribuída exclusivamente à Universidade.
No particular, deve-se considerar que a declaração acostada no Id 208283529 permite inferir que devido a greve dos servidores das Universidades Federais, o prazo para expedição do diploma sofreu dilatação.
Deste modo, não obstante a exigência de juntada de diploma de graduação, entende-se que os documentos colacionados aos presentes autos têm o condão de atender ao regramento editalício, visto que tais documentos comprovam a graduação, sendo a elaboração do diploma mero exaurimento do ato em questão.
Sobre a temática, confira-se entendimento que tem sido exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PÚBLICO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO.
REGRAS EDITALÍCIAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
FINALIDADE ATENDIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O Edital Normativo n° 53/2023, da Secretaria de Educação do DF, previu a exigência de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia como requisito de qualificação para a contratação de professor substituto da área Atividades (cargo 104). 3.
O certificado de conclusão de curso em Pedagogia (licenciatura) é documento hábil a comprovar a qualificação do candidato para o desempenho do cargo temporário, atendendo a finalidade da regra editalícia. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1872093, 07080558720248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – - grifo nosso No mais, resta evidenciado o perigo de dano irreparável, porquanto o impetrante já foi nomeado, devendo tomar ingressar no curso de formação.
In casu, a exigência administrativa faz com que a intervenção do Poder Judiciário se faça necessária para garantir que o impetrante tenha garantido o direito de participar das demais fases do concurso.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que permitir que o impetrante seja matriculado no Curso de Formação de Praças para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Intimem-se pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-se a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:44:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208281689 Petição Inicial Petição Inicial 24082112115714000000190095844 208281692 2.
Procuração - Gabriel Augusto Alves Pereira Procuração/Substabelecimento 24082112115780100000190095847 208281693 3.
Hipossuficiência - Gabriel Augusto Alves Pereira Declaração de Hipossuficiência 24082112115836700000190095848 208281694 3.1.
CTPS Documento de Comprovação 24082112115892100000190095849 208283495 3.2.
Extrato Bancário Documento de Comprovação 24082112115948600000190095850 208283496 3.3.
IRPF - ISENTO Documento de Comprovação 24082112120009000000190095851 208283498 4.
Documento Pessoal Documento de Comprovação 24082112120075400000190095853 208283499 5.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24082112120134700000190095854 208283532 5.1.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24082112120223000000190097087 208283505 6.
Edital-abertura-04-2023 Documento de Comprovação 24082112120296300000190095860 208283510 7.
Comprovante de inscrição Documento de Comprovação 24082112120434700000190095865 208283515 8.1.
Resultado Preliminar Redação - Resultado mantido Documento de Comprovação 24082112120520300000190095870 208283516 8.2.
Resultado Teste de Aptidão Física Documento de Comprovação 24082112120697100000190095871 208283518 8.3.
Resultado Médico Odontológico Documento de Comprovação 24082112120786900000190095873 208283519 8.4.
Resultado preliminar avaliação Psicológico - mantido o resultado-compactado Documento de Comprovação 24082112120863800000190095874 208283520 8.5.
Resultado sindicância vida pregressa e investigação social Documento de Comprovação 24082112120920400000190095875 208283521 9.
Resultado Final Documento de Comprovação 24082112121019800000190095876 208283523 10.
Homologação concurso Documento de Comprovação 24082112121083400000190095878 208283525 11.
Convocação entrega de documentos Documento de Comprovação 24082112121146800000190095880 208283526 12.
Negativa de matrícula - Curso de Formação Documento de Comprovação 24082112121203400000190095881 208283527 13.
Certificado de conclusão - Graduação Documento de Comprovação 24082112121260700000190095882 208283529 14.
Declaração Conclusão - Gabriel Augusto Alves Pereira Documento de Comprovação 24082112121350600000190095884 208283531 15.
Histórico Documento de Comprovação 24082112121406400000190097086 208287934 Petição Petição 24082112444062300000190100710 208287936 Sentenca - Homologação Desisencia Documento de Comprovação 24082112444147200000190100712 -
22/08/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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