TJDFT - 0716632-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 21:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716632-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO EXECUTADO: E.
N.
DE S.
SANTOS LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a sentença de ID nº. 212646550 condenou a empresa executada (E.N. de S.
Santos Ltda.) a restituir ao exequente (Marcio de Souza Ferreira Modesto) a quantia de R$1.000,00 (mil reais), corrigida e acrescida de juros, bem como ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Em sede recursal, o recurso da executada não foi conhecido por deserção, enquanto o recurso do exequente foi parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), além de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, diversas medidas constritivas foram adotadas, restando todas infrutíferas, razão pela qual a parte exequente formulou os requerimentos nos IDs nº. 242810808 e nº. 247693610.
Na petição de ID nº. 242810808 o credor pleiteou, além da expedição de mandado de penhora (já cumprido no ID nº. 246271712), a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
E, na petição de ID nº. 247693610, o exequente requreu a realização de pesquisa via sistema Renajud em nome do sócio, com restrição de transferência e circulação de eventuais veículos encontrados.
Decido.
Quanto ao pedido do ID nº. 247693610, defiro a realização de pesquisa via Renajud, devendo ser lançadas as restrições necessárias à transferência e circulação de eventuais veículos encontrados em nome da empresa executada, intimando os interessados.
E, com fundamento no princípio do impulso oficial, determino a pesquisa e bloqueio de valores via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa executada, e também o Quadro de Sócios e Administradores (QSA), ambos atualizados, isto é, emitidos há menos de 60 (sessenta), obtidos junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Além disso, o exequente deve informar, nesse mesmo prazo, o endereço completo e a qualificação dos sócios, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte que o não atendimento da presente determinação implicará na desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o feito retornar concluso para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:27
Deferido o pedido de MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO - CPF: *82.***.*51-95 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de E. N. DE S. SANTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:39
Outras decisões
-
14/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:53
Deferido o pedido de MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO - CPF: *82.***.*51-95 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716632-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO EXECUTADO: E.
N.
DE S.
SANTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de E. N. DE S. SANTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:22
Outras decisões
-
07/04/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de E. N. DE S. SANTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de E. N. DE S. SANTOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:32
Outras decisões
-
21/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/09/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA FERREIRA MODESTO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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