TJDFT - 0716036-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716036-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LAUDELINA MANSO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:52:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2025 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/09/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:51
Expedição de Petição.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716036-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAUDELINA MANSO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LAUDELINA MANSO SILVA, conforme teor da decisão de ID 217966962.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 217966962).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 227292911), com indicação da quantia total de R$ 11.342,02 (onze mil trezentos e quarenta e dois reais e dois centavos), incluídos os honorários advocatícios.
Após intimadas, a autora concordou com os cálculos (ID 227925486).
Por sua vez, o réu manteve-se silente.
Na impugnação (ID 214469642), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 214,27 (duzentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), com indicação de crédito de R$ 9.923,17 (nove mil novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, a autora apresentou planilha da quantia de R$ 10.679,79 (dez mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 208366635), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Após a preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 208333242) em favor de MARTA ILHA DE ARRUDA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MARTA ILHA DE ARRUDA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 208366635 e às custas processuais.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716036-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LAUDELINA MANSO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 10:58:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:19
Outras decisões
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23/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716036-16.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LAUDELINA MANSO SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 214469641 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 12:44:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:34
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 11:54
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 11:54
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 11:54
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716036-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LAUDELINA MANSO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Diante dos documentos apresentados, defiro a preferência na tramitação processual.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 83072725, modificado pelos embargos de declaração de ID 83072712, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 208333239.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se MARTA ILHA DE ARRUDA no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 208333242) em favor de MARTA ILHA DE ARRUDA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de MARTA ILHA DE ARRUDA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e às custas processuais.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:41
Deferido o pedido de LAUDELINA MANSO SILVA - CPF: *10.***.*32-87 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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