TJDFT - 0715340-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715340-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLA CONCEICAO CAVALCANTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLA CONCEIÇÃO CAVALCANTI em face de sentença proferida nos autos.
Sustenta que há omissão na sentença ao desconsiderar o item IV DO DIREITO, no qual teria fundamentado o seu pedido com fundamento no art. 381, III, do CPC.
Afirma, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não analisar e levar em consideração o art. 16-A da Lei Distrital nº 4.949/2012, a qual considera a autora como NÃO ELIMINADA do concurso.
Ressalta a necessidade do magistrado analisar outras teses mencionadas pela autora.
Após, vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Contudo, deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a omissão alegada, para promover a integração da sentença.
A embargante pretende, por meio de embargos de declaração, alterar o decisum, com rediscussão da matéria julgada, o que é impossível pela via eleita.
A matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este magistrado, pelas razões de fato e de direito mencionadas.
Veja trecho extraído da sentença: A produção antecipada de provas, que não previne a competência do juízo para a futura ação a ser proposta, somente é admitida nas hipóteses do artigo 381 do CPC.
Na inicial, a autora não informa o fundamento da ação probatória autônoma, ou seja, uma das hipóteses previstas no artigo 381 do CPC.
No caso, a autora, por meio de seu procurador, formulou requerimento para solicitar informações ao DF, mas não foi atendida.
Ocorre que a admissibilidade da ação probatória autônoma pressupõe a indicação de sua necessidade e hipótese de cabimento.
As informações pretendidas pela autora podem perfeitamente serem obtidas em ação autônoma onde venha a discutir a preterição na nomeação.
A hipótese do inciso I não é compatível com o caso, pois é possível e viável obter as informações na pendência da ação.
Em casos desta natureza, não há como obter autocomposição, até porque os direitos são indisponíveis.
Assim, inaplicável o inciso II do artigo 381.
O inciso III seria o único fundamento capaz de justificar a presente medida, pois o prévio conhecimento de determinados fatos, poderia justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Ocorre que a parte autora sequer indicou o fundamento da ação probatória autônoma, como exige o artigo 382 do CPC.
Ademais, requer "liminar", cuja antecipação não tem sentido jurídico na ação probatória autônoma onde não há litígio.
O objetivo desta ação é apenas produzir prova a ser utilizada em outro processo.
Não há liminar neste tipo de ação.
E mais, na inicial, a parte autora faz um questionário a ser respondido pela administração, sem qualquer direcionamento.
No caso, deveria a autora indicar o agente público responsável por tais informações.
Ademais, tais informações podem ser obtidas nos portais da administração distrital ou, obtidas via petição.
O direito pretendido pela autora se ajusta ao direito fundamental de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da CF, segundo o qual é assegurado a qualquer pessoa o direito de petição ao Poder Público em defesa de seus eventuais direitos, inclusive com a obtenção de informações.
Não há como considerar a pretensão compatível com a ação probatória autônoma, porque não se pretende prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, mas informações sobre contratos temporários de professores.
Aliás, tal informação poderá ser obtida no âmbito da ação onde discutirá a alegada preterição.
A autora poderá também ingressar com mandado de segurança, para questionar a omissão abusiva em relação ao seu pedido de informações, pois tem o direito líquido e certo a ter acesso a informações públicas.
O fato é que ação probatória autônoma é inadequada para a pretensão da autora.
No mais, a própria autora reconhece que foi aprovada fora do número de vagas e até do cadastro de reservas.
A autora foi aprovada na posição 1.041 e concorreu como PNP.
De acordo com o edital, o cargo 403, professor de educação básica, atividades, garantiu 51 vagas para provimento imediato e 410 em cadastro de reserva.
Portanto, a autora sequer atingiu a classificação suficiente para cadastro de reserva.
No caso, embora tenha sido aprovada, não cumpriu a cláusula de barreira.
As informações pretendidas não tem qualquer utilidade para a autora.
A posição n.º 1041 não lhe garante qualquer direito subjetivo à nomeação, tampouco discutir preterição, porque NÃO ALCANÇOU a cláusula de barreira.
A tese de que não foi eliminada é absolutamente incompatível com o edital em relação ao cargo.
Jamais a autora terá a possibilidade de ser nomeada, sem ter alcançado a cláusula de barreira.
Haveria a possibilidade de discutir preterição se houvesse sido classificado no cadastro de reserva, o que não ocorreu.
Portanto, também em relação a tal aspecto, tal produção antecipada de prova não tem qualquer utilidade.
Não há omissão na sentença que indeferiu a petição inicial.
A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que somente é admitido em instância recursal.
A revisão da sentença somente é possível em sede de recurso para a instância superior.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.1.
Os embargos de declaração não podem ser opostos com o intuito de ver reexaminada a controvérsia conforme a tese defendida pela parte em juízo, uma vez que o entendimento contrário aos seus interesses não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. (...) 4.
Jurisprudência: "1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2.
As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora.
Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento" (20150510070008APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 26/09/2016). 5.Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.996765, 20160020310033AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017.
Pág.: 526/561).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a sentença nos próprios termos.
A sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 – Intime-se a autora.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717404-54.2024.8.07.0020
Kelly Nogueira de Carvalho
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 20:55
Processo nº 0760802-34.2022.8.07.0016
Condominio Flex Gama
Distrito Federal
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:11
Processo nº 0712574-51.2024.8.07.0018
Mariana Alves Barreto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:49
Processo nº 0717327-45.2024.8.07.0020
Lucas Rodrigues da Cunha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 10:10
Processo nº 0715340-77.2024.8.07.0018
Carla Conceicao Cavalcanti
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Valdecir dos Santos de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:53