TJDFT - 0724702-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VICTOR A. G. LYNCH - ME em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
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13/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 06:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 06:42
Homologada a Transação
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724702-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: VICTOR A.
G.
LYNCH - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com pedido de rescisão de contrato, não cumulada com a cobrança de aluguéis, ajuizada por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em face de VICTOR A.
G.
LYNCH – ME.
O réu não foi citado.
No ID 213149269, o autor informou que já recebeu a loja objeto da locação pelo réu, o que se deu após a distribuição da presente ação.
Foi juntado a rescisão contratual firmada entre as partes (ID 213149270 ). É o relatório.
Decido.
Diante dos fatos narrados, em que o requerente já retomou a posse do imóvel locado e as partes firmaram instrumento de rescisão contratual, constata-se a perda superveniente do objeto desta demanda, não havendo mais necessidade ou utilidade no prosseguimento do feito, restando afastado o interesse processual.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, já que o réu não foi citado.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente e intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724702-57.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: VICTOR A.
G.
LYNCH - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 10(dez) dias o prazo para a parte autora anexar aos autos o comprovante de entrega do espaço.
Com a juntada do documento, remetam-se os autos à conclusão. -
17/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724702-57.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: VICTOR A.
G.
LYNCH - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 10(dez) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 208410636. -
30/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724702-57.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: VICTOR A.
G.
LYNCH - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
22/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
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25/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/06/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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