TJDFT - 0703450-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:11
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 22:11
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO - CPF: *24.***.*50-49 (EXEQUENTE) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703450-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0741369-24.2024.8.07.0000, por meio do qual restou determinado que o teto para expedição da RPV deve ser o de 10 (dez) salários-mínimos - mesmo na hipótese de renúncia, foi determinado que os autos retornassem à Contadoria, haja vista que as contas apresentadas levaram em consideração o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Com isso, foram juntados os cálculos de Id 231224852, a partir dos quais o Distrito Federal deixou de se manifestar (Id 234859604), revelando, por conseguinte, a sua aquiescência com as contas apresentadas.
Desse modo, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica o credor intimado, desde já, a informar, após a comprovação do pagamento, seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 19:25:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:41
Outras decisões
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 12:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703450-15.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025 12:54:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:55
Outras decisões
-
19/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/01/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:48
Outras decisões
-
29/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/01/2025 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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10/11/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703450-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento n. 0741369-24.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 208355973, no qual questiona a expedição de requisição complementar considerando o teto de 20 salários-mínimos.
Ao referido recurso foi concedido efeito suspensivo para obstar a expedição das requisições de pagamento (ID 213162542).
Os autos encontram-se na contadoria para elaboração dos cálculos.
Nesse contexto, aguarde-se os cálculos do valor devido.
Vindo, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Feito, mantenham-se os autos em suspensão até o julgamento definitivo do AGI n. 0741369-24.2024.8.07.0000, conforme determinado pela instância superior.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:16:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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02/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 16:41
Outras decisões
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02/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703450-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão Id 208355973 que desconsiderou, de ofício, a renúncia ao montante que excede 10 (dez) salários mínimos Certidão Id 210064897 atesta a tempestividade do recurso.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
Nesse ponto, percebe-se que o embargante nem mesmo alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando claro a existência de mera irresignação ao se restringir em alegar que não é possível reconhecer de ofício eventual vício na renúncia efetuada pelo exequente.
Note-se, portanto, que a parte embargante não preenche os requisitos para admissibilidade do recurso, motivo pelo qual DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Proceda-se nos termos da Decisão Embargada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:19:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703450-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaque-se que a renúncia ao que ultrapassa 10 (dez) salários mínimos, homologada Id 160761870, decorreu de vício, haja vista o entendimento do eg.
TJDFT de que a Lei Distrital que aumentou o teto do RPV para 20 (vinte) salários mínimos é inconstitucional, entendimento posteriormente reformado pelo STF.
Dessarte, a referida renúncia deve obedecer o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Dito isso, e tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0718878-91.2022.8.07.0000, que reformou a Decisão Id 125222086 para determinar a aplicação do índice de correção IPCA-E no lugar da TR, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda aos cálculos do restante a ser pago, observando o artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ para correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC conforme EC 113/2021.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as RPVs. a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:18:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:36
Outras decisões
-
21/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 21:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 14:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:54
Outras decisões
-
12/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:26
Outras decisões
-
01/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:21
Outras decisões
-
24/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:35
Outras decisões
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21/05/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 17:12
Recebidos os autos
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19/12/2022 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2022 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO em 14/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:02
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/05/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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21/04/2022 22:41
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:02
Recebidos os autos
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28/03/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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25/03/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/03/2022 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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