TJDFT - 0706803-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:44
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:34
Outras decisões
-
11/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706803-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HILDETE DA SILVA RIBEIRO, TARCISIO ARAUJO KUHN RIBEIRO, EDNIZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN Decisão Vistos, etc.
Ao ID 193668939 os executados requerem a suspensão da execução por força da decretação da falência da executada HTRIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a denotar a ausência de interesse de agir da credora.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
Dessa forma, como a vis atrativa do Juízo Falimentar não abrange ações e execuções que foram ajuizadas antes do decreto da falência da empresa devedora, deverá a execução permanecer suspensa junto ao Juízo em que foi proposta até o encerramento do processo de falência, incumbindo ao credor habilitar seu crédito perante o Administrador Judicial.
Confira-se: Acórdão 1127901, 00095058420168070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 24/10/2018; Acórdão n.844443, 20110710326132APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015.
De outro lado, em relação aos coobrigados, no julgamento do REsp 1333349/SP, sob a ótica dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal definiu que o pedido de recuperação judicial ou a decretação da falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada conta a devedora principal (pessoa jurídica) e em desfavor da sócia que a representa, HILDETE DA SILVA RIBEIRO, e dos fiadores, TARCÍSIO ARAUJO KUHN RIBEIRO e EDNÍZIA RIBEIRO ARAUJO KUHN.
Em razão da autonomia das obrigações assumidas no título objeto da execução, repise-se, o disposto no art. 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não abrange os devedores solidários, pois a decretação da falência não impede o prosseguimento do feito em relação aos coobrigados.
A propósito, tem-se que a situação do coobrigado é regida pelo §1° do art. 49, Lei n. 11.101/05, que reafirma: "Os credores do devedor em recuperação judicial mantêm seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Portanto, a execução permanecerá suspensa apenas em relação à pessoa jurídica, podendo a exequente dar prosseguimento aos atos espoliativos em relação aos fiadores.
Ultrapassada essa questão, observa-se que, no caso, a representante legal da empresa constou do polo passivo deste processo como codevedora, embora não tenha assumido essa qualidade no título que embasa a execução (ID 187815678), no qual figurou como representante legal da pessoa jurídica. É dizer, não se trata de sócia solidária ou de coobrigada que justifique seja mantida no polo passivo da execução para responder pela dívida em aberto.
Nada obstante, e como forma de atender ao normativo do art. 10, do CPC, diga o credor sobre a legitimidade de HILDETE DA SILVA RIBEIRO para figurar no polo passivo desta execução.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá trazer planilha atualizada do débito para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 187946373.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:27
Outras decisões
-
29/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:02
Outras decisões
-
27/02/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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