TJDFT - 0715980-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715980-80.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL PERITO: IAGO BOMBINHO RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pleito da parte autora para que o perito preste novos esclarecimentos complementares.
A parte autora, além do laudo principal, já requereu esclarecimentos suplementares, os quais foram prontamente prestados pelo perito no ID 243411755.
No referido documento, apura-se a resposta a todos os questionamentos feitos pela parte autora.
Novamente a parte requer a complementação desses esclarecimentos, alegando que o perito parte de "uma análise quantitativa e não qualitativa" para a definição de grau máximo de insalubridade" e que "o laudo pericial incorre em erro ao confundir contato permanente, exigido pelo Anexo 14 da NR-15, com contato exclusivo e ininterrupto durante toda a jornada de trabalho".
Ao final requer que o perito esclareça o percentual da jornada da autora em que há o atendimento de pacientes que demandam isolamento, exigem precaução de contato e exigem contato com material previamente não esterilizado; quais leitos possuem pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e qual a média que a autora mantem contato em sua jornada de trabalho.
Ora, o critério quantitativo é relevante? A própria parte autora infere que não.
Nesse contexto, vejo os novos questionamentos, no mínimo, contraditórios.
Ademais, verifico os 8 itens adicionais questionados foram devidamente combatidos, tendo o perito nomeado, no laudo complementar novamente esclarecido de forma clara e fundamentada que: [...] O Anexo 14 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece de forma objetiva que somente configura atividade insalubre em grau máximo aquela que envolve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados.
No presente caso, conforme apurado na diligência pericial, a exposição identificada ocorre de forma eventual e intercalada, sem habitualidade ou exclusividade.
Diante disso, conclui-se, com base nos critérios normativos e nas evidências técnicas observadas, que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo compatível o enquadramento no grau médio de insalubridade, nos termos da NR-15. [...] Nesse contexto, entendo que a prova foi concluída, não havendo reparo a ser feito.
A partir de agora o que se terá são repetições das conclusões já expostas, como o já verificado no laudo complementa apresentado.
A referida prova se soma ao conjunto das demais provas já existentes no feito e, assim, será apreciada nos termos do devido processo legal.
Homologo o laudo complementar de ID 236959396 e seus complemento de ID 243411753.
Expeça-se o ofício necessário ao pagamento dos honorários periciais ao Perito IAGO BOMBINHO RIBEIRO - CPF: *52.***.*30-84.
Após, anote-se conclusão para a sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 17:16:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:23
Indeferido o pedido de LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA - CPF: *73.***.*37-87 (REQUERENTE)
-
18/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:42
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715980-80.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a concordância das partes, bem como que o valor requerido está de acordo com as Portarias Portarias Conjunta 53, de 21/10/2011 e Portaria GPR 37 de 08/01/2024, homologo os honorários periciais constantes do ID 224577868: R$ 1.993,00 (mil novecentos e noventa e três reais).
Como já mencionado, a requerente é parte beneficiária da justiça gratuita, por isso os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias Conjunta 53, de 21/10/2011 e Portaria GPR 37 de 08/01/2024.
Assim, considerando tais portarias, poderá haver a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e.
TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Entendo que justificativa para a fixação do referido valor está adequada com os parâmetros legais de tempo, complexidade e técnica a serem empregadas.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo e.
TJDFT (até R$ 1.994,06) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado, pelo Perito, da parte vencida, por meio de petição, nestes autos, ressaltando as condições previstas na Lei 1060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011. ( O pagamento integral será processado após a homologação do laudo, mas verifico pedido para o adiantamento de parcela do valor, o qual defiro no limite autorizado pelo e.
TJDFT, R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), conforme Portaria GPR 37 de 08/01/2024, pois devidamente comprovada essa necessidade.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
No mais, quanto à realização da prova em si, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 16:25:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:38
Deferido o pedido de LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA - CPF: *73.***.*37-87 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715980-80.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o perito para adequar o seu pedido de antecipação dos honorários periciais ao limite previsto nas Portarias bem como apresente a justificativa necessária.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:02:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715980-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 10:28:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715980-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial de ID. 208652779.
Cadastre-se o valor da causa.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:10:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208202775 Petição Inicial Petição Inicial 24082017214564400000190024458 208202779 COMPROVANTE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24082017214746000000190024462 208202782 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24082017214892600000190024465 208202783 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24082017215084400000190024466 208202785 CONTRACHEQUE DA AUTORA - RENDA LÍQUIDA ABAIXO DE 5 SALARIOS MÍNIMOS Documento de Comprovação 24082017215253300000190024468 208202793 RELATÓRIO UMEI SEXTO ANDAR Documento de Comprovação 24082017215499500000190024476 208477018 Decisão Decisão 24082215270920200000190264599 208477018 Decisão Decisão 24082215270920200000190264599 208652779 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082317232239800000190422216 208652783 EMENDA A INICIAL LUCILENE Emenda à Inicial 24082317232293700000190422220 -
27/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:07
Deferido o pedido de LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA - CPF: *73.***.*37-87 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715980-80.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCILENE LUIZ COUTO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:26:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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