TJDFT - 0717478-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717478-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO COSTA SUARES EXECUTADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atentem-se as partes que o rito especial da execução não prevê qualquer tipo de julgamento de procedência de quaisquer pedidos, mas apenas determinação para que a parte devedora seja citada para efetivar o pagamento do débito perseguido.
As questões suscitadas pelo terceiro interessado decorrem da sua legitimidade na qualidade de então credor fiduciário do imóvel em cuja matrícula foi averbada a existência da presente execução, cuja propriedade resolúvel foi consolidada em 29 de abril de 2025 (ID 240896970).
Inteligência do art. 22 da Lei n.º 9.514/1997.
Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente.
Impossibilidade.
Imóvel não quitado.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, em cumprimento de sentença.
A agravante alegou esgotamento das medidas menos gravosas de execução e requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel de matrícula n.º 203489.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos relativos a imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfazer crédito exequendo de terceiro estranho à relação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
Nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.514/1997, enquanto não adimplida a dívida, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, sendo inviável a penhora do próprio imóvel.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite a constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária em execução promovida por terceiro estranho à garantia.
Ainda que se invoque a penhora de direitos aquisitivos, constatado que o saldo devedor da alienação corresponde a quase metade do valor do imóvel, inviabiliza-se a medida, pois não resultaria em recursos suficientes para quitar o débito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1.
Não é admissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiro estranho à relação fiduciária. 2. É inviável a constrição dos direitos aquisitivos quando o valor remanescente não é suficiente para saldar o débito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.514/1997, art. 22; CPC, art. 790, III; CC, art. 1.361.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1189276, AI 0706186-65.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 24/07/2019, p. 06/08/2019; Acórdão 1198306, AI 0706006-49.2019.8.07.0000, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 04/09/2019, p. 10/9/2019. (Acórdão 2021620, 0707129-72.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.)
Por outro lado, em que pese o atual executado estar pleiteando judicialmente a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto desta análise (ID 243711458), em consulta aos autos em referência (processo nº 0713401-61.2025.8.07.0007), verifico que o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial foi indeferido, decisão mantida em Segunda Instância.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado para determinar seja expedido ofício ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal para que proceda ao cancelamento da AV.16 da matrícula nº 264.910, ficando a cargo do terceiro interessado as diligências e pagamentos dos emolumentos devidos para efetivação do cancelamento.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (INTERESSADO).
-
28/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 21:34
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:34
Outras decisões
-
02/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2025 09:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 10:17
Juntada de Petição de comprovante
-
08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717478-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRUNO COSTA SUARES - CPF/CNPJ: *03.***.*59-34 REQUERIDO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF/CNPJ: *46.***.*82-72 CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO - ART 828 CPC Em cumprimento à ordem do(a) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, e para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, em atendimento ao disposto no artigo 799, IX, e no artigo 828 do CPC/2015, CERTIFICO e dou fé que tramita neste Juízo o processo eletrônico 0717478-11.2024.8.07.0020, em que figuram como partes BRUNO COSTA SUARES - CPF: *03.***.*59-34 (EXEQUENTE) e CLEITON DE SOUSA ARAUJO - CPF: *46.***.*82-72 (EXECUTADO), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 15.339,78 (quinze mil e trezentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos).
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral, expedi. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:15
Outras decisões
-
29/08/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717478-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO COSTA SUARES EXECUTADO: CLEITON DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 207983239).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:19
Outras decisões
-
20/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717399-14.2023.8.07.0005
Antonio Ubiracy Martins Saraiva
Antonio Gomes Jorge
Advogado: Fabio Ferraz Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:59
Processo nº 0717399-14.2023.8.07.0005
Antonio Gomes Jorge
Antonio Ubiracy Martins Saraiva
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:19
Processo nº 0717506-76.2024.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Condominio Paco Linea Residence e Mall
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 16:24
Processo nº 0715906-26.2024.8.07.0018
Waldenia Alves de Sousa Camacho
Distrito Federal
Advogado: Raianne dos Santos Cardoch Valdez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 11:58
Processo nº 0715906-26.2024.8.07.0018
Waldenia Alves de Sousa Camacho
Distrito Federal
Advogado: Raianne dos Santos Cardoch Valdez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:08