TJDFT - 0717506-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/09/2024 17:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, considerando que não foi determinada, nestes autos, nenhuma restrição no sistema Renajud.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - 
                                            
10/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717506-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão de bens móveis pertencentes à autora, os quais foram deixados no condomínio demandado em decorrência da prestação de serviços de engenharia a cargo da demandante.
Diante da rescisão contratual, informa ter solicitado à parte ré a restituição dos bens, por se tratar de equipamentos de trabalho; contudo, a solicitação foi negada.
Requer, ao final, a concessão de “medida liminar para determinar a imediata busca e apreensão dos materiais e equipamentos descritos, de propriedade da Autora, atualmente retidos indevidamente pela Ré, autorizando, se necessário, o uso de força policial para cumprimento da ordem, garantindo-se o acesso aos locais onde os bens estão armazenados”.
Decido.
Verifico que já tramita neste juízo a ação de rescisão contratual nº 0714980-39.2024.8.07.0020, ajuizada pelo condomínio ora demandado, na qual pleiteou o arresto cautelar dos bens em discussão nestes autos para garantir o ressarcimento de valores.
Portanto, não se vislumbra o interesse processual da parte autora quanto ao ajuizamento da presente busca e apreensão de equipamentos, considerando que poderá apresentar, naqueles autos, eventual pedido reconvencional visando à devolução dos referidos bens.
Ante o exposto, faculto a desistência da ação, sem ônus.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
04/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:03
Outras decisões
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27/08/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717506-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça REU: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada da última declaração de imposto de renda da PJ;, extratos das contas bancárias de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, cópia do mais recente balanço patrimonial devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ademais, no mesmo prazo, a parte autora deverá juntar nova petição inicial, na íntegra, indicando os valores referentes aos danos materiais e morais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
21/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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