TJDFT - 0710658-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710658-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO ALCANTARA ALVES DESPACHO Diante do depósito judicial realizado (ID 226957947), intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o autor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte autora.
No prazo acima indicado, o autor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
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22/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710658-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO ALCANTARA ALVES REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, EXPRESSO GUANABARA LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que adquiriu passagem de ônibus das rés, de Brasília/DF a Joinville/SC, onde iria passar a virada de ano.
Relata que, ao passar por Ourinhos/SP, o ônibus começou a apresentar sinais de falha no motor, o que fez com o motorista tivesse que desligar o ar-condicionado.
Aduz que o ônibus conseguiu chegar a uma base de pedágio da rodovia, onde parou de funcionar totalmente, por volta das 13:00 horas.
Alega que os passageiros ficaram de 13:00 às 17:00 horas sem auxílio das rés, tendo às 17 horas chegado outro ônibus que os levou a um posto, onde foi servida alimentação.
As bagagens ficaram no ônibus que deu pane.
Diz que, somente às 23:00 horas, chegou outro ônibus que continuou a viagem até o destino final.
Sustenta que saiu de Brasília às 18 horas do dia 29/12/2024 e deveria ter chegado em Joinville no dia 31/12/2024 às 00h30min, porém somente chegou às 12:00h, ou seja, com mais de 11 horas de atraso.
Requer, a restituição do valor da passagem, bem como indenização por danos morais. 2.
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, com base nos extratos bancários juntados ao ID 207509539 e ID 207509540. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés A preliminar arguida pelas rés não merece prosperar, uma vez que participam diretamente da cadeia de consumo, bem como auferem lucro desta atividade, ocorrendo solidariedade passiva de todos que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito O comprovante da compra de passagem, no valor de R$ 306,63, foi juntada ao ID 205647446.
O autor juntou aos autos, ainda, diversas fotografias e vídeos que comprovam que o ônibus deu pane e que os passageiros aguardavam pela chegada de outro ônibus sentados no chão ou em pé (ID 205647447 e seguintes).
Em audiência de instrução, foi ouvida como informante do autor, a Sra.
Suziellen, que também estava na viagem.
Confirmou os fatos narrados na inicial e que o ônibus chegou com um atraso de cerca de 11 horas (ID 220553410).
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito no veículo é fato incontroverso, mas as rés limitaram-se a argumentar que este fato é decorrente de contratempos que podem surgir durante a viagem, de forma que ao passageiro é passado, apenas, uma previsão da partida e da chegada.
As rés Expresso Guanabara e Real Expresso sustentaram que o atraso foi inferior a 3 horas e juntaram um documento intitulado de “Esquema operacional” que, por si só não tem o condão de infirmar as alegações e provas juntadas pelo autor (ID 209619583).
Dessa forma, restou evidente que as rés não se desincumbiram do ônus probatório contido no art. 373, II do CPC.
Consequentemente, prevalece a narrativa verossímil do autor de falha do serviço correspondente à interrupção da viagem por cerca de 11h, em decorrência de falha mecânica do ônibus e sem o devido auxílio aos passageiros.
Devem as rés, de forma solidária, responderem pelos prejuízos causados ao consumidor.
Com relação ao ressarcimento do preço da passagem, diante da conclusão da viagem, ainda que com atraso, é incabível tal pretensão, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos, tendo em vista que se submeteu à espera excessiva e com quase nenhuma assistência por parte das requeridas, bem como a troca de ônibus em virtude de defeitos apresentados pelo veículo, implicando em atraso de aproximadamente 11 horas.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o juízo pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Nas circunstâncias já relatadas e considerando-se que se cuida de empresa de grande porte, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00. 5.
Dispositivo Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar desta data.
Julgo improcedente o pedido de restituição do valor da passagem.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/12/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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02/12/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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28/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:28
Outras decisões
-
16/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:41
Outras decisões
-
08/10/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:26
Outras decisões
-
02/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710658-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO ALCANTARA ALVES REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, EXPRESSO GUANABARA LTDA DESPACHO O autor deverá esclarecer a razão pela qual REAL EXPRESSO haveria de ser incluída no polo passivo, descrevendo sua participação nos fatos.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/09/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Citação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:17
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710658-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO ALCANTARA ALVES REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, EXPRESSO GUANABARA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para demonstrar que o autor era passageiro do ônibus em questão, pois o documento de ID 205647463 não indica o nome de nenhuma pessoa.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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