TJDFT - 0711692-83.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:45
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:44
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SANTANA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MONEY CLOUD TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de IRACEMA VAZ DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO EM CONTA DIGITAL.
RELAÇÃO DA RECORRENTE COM O BANCO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que extinguiu o processo em razão da incompetência material, reconhecendo como competente para processar e julgar o caso a justiça do trabalho. 2.
Em breve súmula, a autora relata que, em 10/04/2024, ao tentar acessar sua conta bancária via aplicativo, notou que seu acesso estava inativo por tempo indeterminado e, após várias tentativas de acesso, entrou em contato com o diretor da parte requerida, tendo este informado que "a conta havia sido bloqueada por motivos de pedidos idênticos, referentes aos valores de PPR na data de 11/03/2024".
Narra que impugnou a afirmação, recebendo a informação de que a conta iria retornar no dia 11/04/2024 e estaria disponível para o uso, o que não aconteceu.
Ressalta que a empresa retornou o contato no dia 30/04/2024, com a informação de que sua conta havia sido desbloqueada, contudo constou a retirada de R$20.656,12, sendo informada que o saque foi realizado por orientação do setor de RH.
Aduz que, por se tratar de ação fraudulenta, registrou boletim de ocorrência. 3.
Em contestação, a empresa requerida alega que que as operações discutidas nos autos são exclusivas dos colaboradores do grupo CAOA MOTORS BRASIL LTDA e que a autora foi contratada por este grupo para a função de gerente de vendas em 01/11/2023, na qual permaneceu por quatro meses.
Destaca que os gerentes de venda da CAOA recebem o Programa de Participação de Resultados (“PPR”) semestralmente, sendo que eles têm a faculdade de solicitar produtos financeiros como antecipação de recebíveis futuros.
Acrescenta que a autora contratou quatro operações de antecipação de recebíveis, para o recebimento de valores a título de PPR originários do contrato de trabalho com a CAOA.
Salienta que na data de 11/03/2024, houve antecipação de bônus creditado, automaticamente, na conta bancária da autora, ambos no idêntico valor de R$ 3.439,32, ocasionando uma operação duvidosa identificado no sistema por se tratar de valores idênticos recebidos em horário próximo, razão pela qual a conta foi bloqueada e, após análise, foi desbloqueada em 30/04/2024.
Frisou que, quanto ao débito, no valor de R$ 20.656,12, esse se refere ao valor do PPR semestral recebido, com autorização da autora. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal dispensados, haja vista a comprovação da hipossuficiência financeira (ID nº 68354954 e 68354955).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 68354958). 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o caso se trata de falha na prestação de serviço, sendo exposto nos autos que o banco digital, em nenhuma hipótese, poderia acessar os dados da recorrente e transferir valores de sua conta sem sua autorização, tendo o recorrido infringido as normas do Banco Central, cometendo um ato ilícito.
Assevera que demonstrou nos autos que o recorrido, sem motivo e sem autorização, transferiu o valor de R$ 20.656,12 da conta digital da recorrente para a ex-empregadora Caoa Motor, no mesmo instante que o valor foi depositado em sua conta. 6.
Compulsando o processo, verifica-se que o que se discute nos autos é a possibilidade de acesso a conta em nome da recorrente, bem como a transações realizadas na conta e não qualquer fato atinente à relação de emprego eventualmente existente entre as partes.
A competência absoluta da Justiça do Trabalho será definida, a partir de uma filtragem da peça processual inicial, a qual deverá ter causa de pedir e pedido assentados numa relação de trabalho abrangida e tutelada pelo texto consolidado.
Assim, não compete à justiça do trabalho, mas à justiça estadual a competência para processo e julgamento do processo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para declarar a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento do processo. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de IRACEMA VAZ DOS SANTOS - CPF: *33.***.*46-04 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:24
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/02/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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