TJDFT - 0708151-87.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708151-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LEONARDO MACHADO CARMO DESPACHO A sentença constante no id.
Num. 210367618 extinguiu a execução em razão da incompetência territorial e transitou em julgado.
Dessa forma, não há providências a serem tomadas no que tange ao pedido de homologação de acordo registrado no id.
Num. 222679755.
Retornem ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/01/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708151-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LEONARDO MACHADO CARMO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No presente caso, o único fundamento para a execução da nota promissória era que o réu tinha domicílio em Planaltina - DF, uma vez que o autor tem domicílio em Sobradinho - DF e a nota promissória tem como local de pagamento, também, Sobradinho - DF.
Conforme certidão de id.
Num. 210125791 - Pág. 1, o réu mudou-se para Minas Gerais. À vista de tal informação e já ciente de que a citação somente ocorreria presencialmente, conforme despacho de id.
Num. 207415930 - Pág. 1, o autor pleiteou, novamente, a citação pelo aplicativo WhatsApp.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de o réu ter domicílio em outra unidade da federação e não haver obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo, pois o local de pagamento previsto na Nota Promissória é SOBRADINHO.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Devolva-se o título ao credor.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 9 de setembro de 2024, às 12:00:25.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0708151-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LEONARDO MACHADO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte LEONARDO MACHADO CARMO retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça (ID 210125791).
Planaltina-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 18:22:41. -
06/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708151-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LEONARDO MACHADO CARMO DESPACHO Considerando-se que o autor não reside em Planaltina e que a única razão para o prosseguimento da ação nesta Circunscrição seria o domicílio do réu, pois o local de cumprimento da obrigação é Sobradinho, consoante se observa do título, necessário que o réu seja citado PRESENCIALMENTE em seu domicílio, a fim de se estabelecer a competência territorial, razão pela qual INDEFIRO A CITAÇÃO POR WHATSAPP.
Cite-se por oficial de justiça no endereço de id.
Num. 207195108 - Pág. 2.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 16:05
Desentranhado o documento
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30/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
30/07/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
30/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/07/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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