TJDFT - 0734377-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 21/05/2025 23:59.
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15/02/2025 18:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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02/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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02/09/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734377-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Outrossim, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, retifique-se o valor da causa, além de proceder à juntada de comprovante de custas iniciais, considerando o valor da causa retificado.
Por fim, deverá ainda a parte embargante regularizar sua representação processual, instruindo os auto o TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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