TJDFT - 0734496-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:13
Deferido o pedido de BR FLECHA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (EMBARGANTE).
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11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/02/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:04
Deferido o pedido de BR FLECHA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (EMBARGANTE).
-
07/10/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734496-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BR FLECHA ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO Emende-se a petição inicial para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente, ora embargada, tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; i) cópia do documento de identificação do subscritor da procuração de ID 207857660, a fim de regularizar a representação processual e j) manifestação quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando declaração de hipossuficiência, prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência.
Deverá ainda apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no artigo 290, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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