TJDFT - 0716087-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:53
Outras decisões
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26/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2025 13:12
Decorrido prazo de PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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26/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716087-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a justificativa apresentada pelo Distrito Federal para a diligência por si objetivada (Id 220275474), evidencia-se que a medida em apreço pode ser implementada pelo próprio embargado, notadamente para demonstrar a arguida ausência de modificação estrutural, não se justificando a prática do ato por Oficial de Justiça.
Desta forma, INDEFIRO o requerimento formulado no Id 220275474.
Outrossim, oportunize-se ao embargado o prazo de 5 (cinco) dias para, sendo de seu interesse, demonstrar documentalmente suas alegações acerca das estruturas físicas do estabelecimento.
Após, dê-se vista à embargante, por igual prazo.
Na sequência, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
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11/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO)
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10/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:39
Outras decisões
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06/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716087-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Parque Estação Biológica, S/N, SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-901 Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizado por PD PÃES E DELÍCIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega, primeiramente, nunca ter integrado o Processo n. 0706751- 38.2020.8.07.001.
No referido processo, que se trata de cumprimento de sentença em desfavor da pessoa jurídica Panificadora e Confeitaria Pães e Delícias LTDA – ME, consta uma dívida no total de R$ 29.077,46 em favor do Distrito Federal.
Informa que, após esgotadas as pesquisas para fins de localização de bens e valores da empresa executada, o Distrito Federal peticionou alegando que o CNPJ n. 32.***.***/0001-02 – pertencente à embargante – seria o novo CNPJ da executada e requereu a busca de valores por meio do SISBAJUD.
Expõe que o Distrito Federal não comprovou os requisitos do art. 1.146, do Código Civil, nem apresentou o pedido de instauração de incidente, com as provas necessárias, na forma do artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Aduz que sobreveio decisão deferindo o pleito de busca via sistema de penhora (Sisbajud) no seu CNPJ e que a busca Sisbajud restou frutífera, com bloqueio da importância de R$ 29.077,46, sem que seja parte no processo do qual partiu a ordem de constrição.
Requer que seja concedido efeito suspensivo para sobrestar o levantamento da quantia em comento no Processo n. 0706751-38.2020.8.07.0018, em razão da oposição dos presentes Embargos de Terceiro. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em que pese para a constatação do direito invocado seja premente a inserção no mérito da demanda, com o regular contraditório, considerando a iminente possibilidade de transferência da quantia bloqueada judicialmente, a parte embargante requereu a suspensão dos valores constritos no Processo n. 0706751-38.2020.8.07.0018 até o julgamento final destes embargos de terceiro.
Assim, tenho por plausível o pedido de tutela de urgência, pois o sobrestamento dos atos decisórios até o julgamento da lide não trará nenhum prejuízo ao réu, sendo certo que se ao final da demanda, se constatar que a pretensão do autor não tem amparo legal, o requerido poderá retomar todas as diligências para o recebimento do que lhe é devido.
Ao revés, qualquer ato de constrição que venha sofrer o embargante autor antes do deslinde da demanda, certamente lhe imporá prejuízos, cuja reversibilidade poderá ser demasiadamente difícil, em face das prerrogativas legais que goza o requerido.
Conforme se verifica na petição de Id 204510328, nos autos n. 0706751-38.2020.8.07.0018, apresentada pelo Distrito Federal, o exequente não comprovou de forma cabal que a exequente, PANIFICADORA E CONFEITARIA PAES E DELICIAS LTDA – ME, apresenta novo CNPJ, sob o suposto nome de PD PAES E DELICIAS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para sobrestar o levantamento dos valores bloqueados de Id 205271244, nos autos de n. 0706751-38.2020.8.07.0018, até o julgamento da presente demanda, bem como qualquer tipo de constrição no CNPJ da embargante.
Nessa esteira, determino que seja acostada cópia da presente decisão aos autos do processo n. 0706751-38.2020.8.07.0018.
Cite-se e intime-se, para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Intime-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:48:24. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208439343 Petição Inicial Petição Inicial 24082213074751700000190233877 208439344 Embargos de terceiro PD Petição 24082213074809100000190233878 208441645 Doc. 1 Procuração PD Procuração/Substabelecimento 24082213074881600000190233879 208441675 Doc. 2 Deferimento Bloqueio SISBAJUD Anexos da petição inicial 24082213074977400000190236258 208441676 Doc. 2 Sisbajud PROCESSO_ 0706751-38.2020.8.07.0018 - Anexos da petição inicial 24082213075042100000190236259 208441679 Doc. 3 Decisao determina expedição alvará Anexos da petição inicial 24082213075107600000190236262 208441681 Doc. 4 Alteração Contratual PD QI 25 Anexos da petição inicial 24082213075170500000190236264 208441683 Guia custas Guia 24082213075283100000190236266 208441687 Comprovante pgto Comprovante de Pagamento de Custas 24082213075353100000190236270 -
23/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 18:22
Outras decisões
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22/08/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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