TJDFT - 0705280-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de REU: SAVIO TADEU GONCALVES, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento quantia de R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), representada pela Nota Promissória de ID 194730754, emitida pelo réu em 18/12/2018, em que se requer: - a procedência da presente ação com deferimento, de plano, da expedição do competente Mandado, com a citação da Requerida, para que uma vez citada, pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 4.539,61 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), consoante memorial anexo ou ofereça Embargos, constituindo-se, de pleno direito o título Executivo Judicial e convertendo-se o Mandado.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré apresentou embargos à monitória, ventilando prescrição do título, sob o fundamento de que a "data de vencimento por extenso gravada no título de crédito é o dia 10/01/2019.
Considerando, que o prazo prescricional para propositura da ação monitória é de 05 (cinco) anos e que a presente ação monitória foi protocolada no dia 25/04/2024, temos como prescrita a nota promissória.".
Em reposta, a parte autora apresentou impugnação aos embargos na lauda de ID 208393495, refutando os argumentos da requerida. É o relatório.
Decido.
Aplica-se ao caso a regra estampada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato relevantes ao julgamento estão perfeitamente delineadas pela prova documental já produzida e as demais são jurídicas, prescindindo-se da produção de outras.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito.
O art. 700 do CPC/2015 dispõe que a ação monitória compete "àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; (...)." Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento do Magistrado em relação à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva.
No presente caso, o autor carreou aos autos uma nota promissória assinada pelo requerido, na quantia de R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), juntada na lauda de ID 194730754, emitida em 18/12/2018 e com vencimento para 10/01/2020.
O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) estabelece que o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento.
Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme prevê Súmula n.º 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento.
Destarte, apresentando-se devidamente aparelhado, o procedimento monitório, impõe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Possibilita-se, por exemplo, a demonstração da inexistência de relação jurídica, inexigibilidade do título, ou a invalidade ou a ilicitude do negócio jurídico do qual resultou na emissão do título.
A súmula 504 do STJ prevê: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.
No presente caso, o requerido apresentou embargos à monitória ventilando que o título está prescrito.
Razão não assiste ao requerido, isto porque o título não prevê vencimento em 2019.
O título, em seu campo superior, possui previsão expressa de vencimento em 10 de janeiro de 2020.
Assim, considerando que o autor ingressou com a presente ação em 25/04/2024, a pretensão do autor encontra guarida no prazo prescricional de 05 anos previsto pela súmula 504 do STJ.
Ademais, com a previsão expressa da data de vencimento no título, o pagamento não pode ser considerado à vista, conforme inteligência do art. 76 da Lei Uniforme de Genebra e art. 54, §2º, do Decreto 2.044/1908, que estabelece que a ausência de indicação na nota promissória da data de vencimento do título, esta será considerada pagável à vista, o que não se constata no presente caso.
A nota promissória encerra obrigação líquida e com termo certo de vencimento, cujo inadimplemento importa constituição em mora do devedor (ex re) naquele momento, de acordo com o que estabelece o artigo 397 do Código Civil.
Com efeito, o requerido não efetuou o pagamento a tempo e modo, de modo que, inexistindo nos autos qualquer evidência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor e caracterizado o inadimplemento, impõe-se a procedência dos pedidos, a fim de condenar o devedor ao pagamento do valor da dívida.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
O valor do nota promissória (R$ 2.304,00) deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento do título (10/01/2020).
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
25/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705280-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNA CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SAVIO TADEU GONCALVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de agosto de 2024 20:52:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:43
Outras decisões
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04/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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