TJDFT - 0734563-67.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734563-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS MELO EXECUTADO: WELLBERTH LIMA E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 214067322, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
11/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734563-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS MELO EXECUTADO: WELLBERTH LIMA E SILVA - CPF/CNPJ: *07.***.*05-02, Endereço: QI 10 Bloco P, 309, APT, Guará I - DF - CEP: 71010-167.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 99.496,99 (noventa e nove mil e quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 16:08:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
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16/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:54
Deferido o pedido de A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE), FRANCISCO DE ASSIS MELO - CPF: *71.***.*27-04 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734563-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS MELO EXECUTADO: WELLBERTH LIMA E SILVA DECISÃO Trata-se de execução de nota promissória.
Ao analisar a nota promissória de ID 207905949 e ID 207905950 tem-se que a praça para pagamento é Guará/DF.
Assim, para melhor apreciar a petição inicial, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a presente ação de execução perante este Juízo territorialmente incompetente para o seu processamento, considerando a regra do art. art. 54, §2º do Decreto 2.044 que dispõe que o foro competente para processar ações relacionada a esse título é da praça de pagamento.
Salienta-se que embora o Juízo não possa, em algumas hipóteses, conhecer de ofício a incompetência territorial (art. 337, § 5º do CPC), não é dado às partes o ajuizamento de demandas perante o Juízo de sua conveniência, o que constitui evidente abuso de direito.
Faculta-se à parte autora o pedido de redistribuição do presente feito para o Juízo territorialmente competente (Guará/DF).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:33
Deferido o pedido de A M REPRESENTACOES DE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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