TJDFT - 0720087-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720087-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Sentença Cuida-se de ação de Embargos à Execução, na qual foi determinado aos embargantes recolherem as custas inaugurais, porque seu pedido de gratuidade de justiça fora indeferido.
Ocorre que os embargantes não acudiram à determinação judicial, mesmo devidamente intimados.
Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, os embargantes, mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhes fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocuparam.
Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:00
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720087-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, JURACI PESSOA DE CARVALHO EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão Os embargantes pretendem o benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instados a comprovarem a alegada hipossuficiência, não juntaram nenhum documento para tal efeito.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso dos embargantes, que não o demonstraram.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da mesma sorte, porque não juntado comprovante de garantia do Juízo, tampouco indicados (nem demonstrados) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC 300), indefiro, desde logo, o pedido de efeitos suspensivos à execução.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a JURACI PESSOA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*21-91 (EMBARGANTE), MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*49-34 (EMBARGANTE).
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11/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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10/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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