TJDFT - 0704620-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, tornando prejudicado o agravo interno, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
O banco alegou omissão no acórdão quanto à responsabilidade do devedor fiduciário em restituir o bem sob sua guarda, com fundamento no art. 77, inc.
IV, § 2º, do CPC e em outras disposições legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se há omissão no acórdão embargado no que diz respeito à análise da responsabilidade do devedor fiduciário em indicar a localização do bem alienado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
O acórdão embargado analisou a questão suscitada de forma integral e adequada, não havendo omissão na sua fundamentação. 5. É pacífico na jurisprudência que os embargos de declaração não se configuram como via adequada para reexaminar ou modificar decisões já fundamentadas. 6.
O recurso interposto reflete inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem apontar efetiva omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A ausência de vício no julgado torna inadequada a via dos embargos de declaração para modificar o conteúdo da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 77, inc.
IV, § 2º; CC, art. 627; Decreto-Lei 911/69, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1875232, 00116503420178070016, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 6/6/2024, DJE 19/6/2024.
Acórdão 1875123, 07360657820238070000, Rel.
Leonardo Bessa, 6ª Turma Cível, j. 5/6/2024, DJE 19/6/2024. -
21/02/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 0704620-08.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGADO: ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.
OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Decreto-lei 911/69 concede ao requerente da ação de busca e apreensão a possibilidade de transformar o processo em execução, de acordo com o artigo 4º do referido decreto. 2.
Não existe disposição legal que obrigue o réu a fornecer a localização do bem sujeito à alienação fiduciária.
Pelo contrário, é responsabilidade do autor da ação de busca e apreensão realizar os esforços necessários para recuperar o veículo objeto da alienação fiduciária. 3. É inadequado intimar o devedor a revelar o paradeiro do veículo não apreendido, sob pena de ser considerada uma conduta prejudicial ao exercício da jurisdição. 4.
Torna-se prejudicado o Agravo Interno quando os seus pedidos forem abarcados no julgamento do agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. -
20/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO - CPF: *84.***.*30-25 (AGRAVANTE) e provido
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISIS AGUIAR FREIRE DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 18:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733943-58.2024.8.07.0000
Helda Camelo Silva
Banco Inter SA
Advogado: Karla Mayara Medeiros Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 19:01
Processo nº 0734747-26.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Monica Amorim Meira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:13
Processo nº 0734458-90.2024.8.07.0001
Lcb Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:42
Processo nº 0734458-90.2024.8.07.0001
Lcb Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:32
Processo nº 0705533-87.2024.8.07.0000
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Leandro Silva da Costa
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:25