TJDFT - 0710030-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSELITO BATISTA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710030-35.2024.8.07.0004 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSELITO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: VICENTE DE SOUSA BARRETO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 17 de setembro de 2024 16:16:13.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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16/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JOSELITO BATISTA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 208365021, alegando que “o pronunciamento judicial omite-se em relação a parte embargante promoveu a ação de execução, nos autos do processo n.º 0704877-26.2021.8.07.0004, em curso, buscando demonstrar com a presente tutela de produção de prova a existência de bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora em nome do embargado” (sic) Requereu o acolhimento dos embargos e a correção da decisão. É o relatório, passo a decidir.
Tempestivos os presentes embargos, deles conheço.
Verifico que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso.
O Embargante pretende outra solução para questão já decidida por este Juízo, com a qual não concorda.
A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar a sentença, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito.
Nos embargos opostos, o embargante aponta aspectos da decisão embargada com as quais não concorda, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem a sua disposição para impugnar a questão e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Assim, rejeito os embargos, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
11/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido para produção antecipada de provas (prevista nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil), ajuizada por JOSELITO BATISTA DA SILVA.
O autor requer a oitiva da testemunha João Simão de Souza, com o propósito de “caracterizar, para todos os fins de direito, a existência da posse ou detenção do senhor VICENTE DE SOUSA BARRETO sobre o imóvel constituído pela área de 02 (dois) hectares, dentro de uma área maior de 140ha (cento e quarenta hectares), 39 (trinta e nove) aras e 25 (vinte e cinco centiares), DF 290, KM 10, VC 381, denominada CHÁCARA ROMANA de n. 82, situada no Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, Gama/DF”.
O pedido do autor não merece prosperar.
A pretensão do autor, para caracterizar existência da posse ou detenção do senhor VICENTE DE SOUSA BARRETO sobre imóvel, esbarra em óbice procedimental.
O presente procedimento (produção antecipada de provas) não é o meio adequado para reconhecer direito de posse, tendo em vista a complexidade que envolve tal pretensão.
O reconhecimento da posse depende de instauração de processo, em que seja garantido ao requerido o direito ao devido processual, com todas as garantias a ele inerentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento da demanda em razão da inadequação da via eleita.
Julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso I e VI, c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo autor.
Sem honorários, porque não formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
21/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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