TJDFT - 0703412-28.2021.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:48
Expedição de Carta.
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10/09/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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27/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 19:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703412-28.2021.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida em face de IGOR MOREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal: “Dos fatos No dia 22 de novembro de 2021, segunda-feira, por volta das 15h00min, no Condomínio Fazendinha, Quadra 03, Geral, via pública Avenida do Murão, Itapoã/DF, o denunciado, com consciência e vontade: 1) dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano; 2) desobedeceu ordem legal de funcionário público.
Das Circunstâncias Nas circunstâncias acima mencionadas, a polícia militar avistou o denunciado dirigindo a motocicleta HONDA/CG 160 (placada REM0B70/DF), quando o condutor realizou a manobra de “empinar” a moto.
Ato contínuo, a polícia ligou a sirene e sinalizou para o denunciado parar o veículo e descer da moto, ocasião em que o denunciado desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga.
Após, a polícia procedeu ao acompanhamento da motocicleta, mas o denunciado não parou e invadiu outra via, momento em que colidiu com outro veículo.
Realizada a abordagem, o denunciado afirmou não possuir a habilitação.”.
A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2024 (ID 207345311).
O réu foi citado (ID 206820598).
No curso da instrução processual foram colhidas as oitivas dos Policiais Militares CARLOS EDUARDO NORONHA GUIDA e HIAGO LOPES DOS SANTOS.
O acusado foi interrogado.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
As oitivas constam do ID 207378973 e seus anexos.
O Ministério Público pugnou pela condenação, mas somente pelo delito do artigo 309 do Código de Trânsito (ID 207380601).
Por sua vez, a Defesa requereu “a consideração da atenuante da confissão espontânea quanto ao artigo 309 do CTB, além da absolvição quanto ao artigo 330 do CPB.” (ID 207380604).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, na qual almeja a condenação do acusado pela prática de crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano.
Não há preliminares para enfrentamento.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Avanço ao exame do mérito.
A materialidade está demonstrada pelos seguintes documentos: termo circunstanciado de ocorrência policial (ID 110681659 e seus anexos), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, do mesmo modo, está comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O réu afirmou em sua autodefesa que, à época apontada na denúncia, não possuía a devida habilitação para a condução de motocicleta.
Aduziu, outrossim, que, na mesma feita, empinava o citado automotor em via pública.
Em suas oitivas, os militares referidos no relatório desta sentença ratificaram o que constou dos elementos informativos.
CARLOS EDUARDO NORONHA GUIDA e HIAGO LOPES DOS SANTOS, Policiais Militares responsáveis pela ocorrência policial em questão, afirmaram que procederam à abordagem diante da visualização que tiveram da moto guiada pelo acusado, o qual fazia manobras perigosas (empinou a moto) e, ainda, colidiu com um carro de terceiro em via pública.
A quadra probante avistada nos autos comprovou que o réu praticou a conduta típica prevista no artigo 309 da Lei nº 9.503/97.
Os referidos agentes públicos foram uníssonos em asseverar que IGOR expôs a risco concreto de dano corporal e material não somente a si mesmo como também motoristas e pedestres que se utilizavam da via pública.
E isso, cabe destacar, sem que possuísse sequer permissão ou habilitação para conduzir o aludido veículo automotor.
Quanto ao crime do artigo 330, caput, do Código Penal, diante do pleito absolutório ministerial, a absolvição se impõe, uma vez que não há mais, nesse particular, pretensão punitiva estatal a ser acolhida.
Não militam em favor do denunciado causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que é imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreendeu esforços para agir conforme o direito.
III – DISPOSITIVO: Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu IGOR MOREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 309 da Lei nº 9.503/97; e para o b)ABSOLVER da imputação referente ao artigo 330, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosagem penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, mostrou-se ínsito ao tipo penal.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Não há elementos acerca de sua conduta social e a personalidade.
Nada em especial no pertinente aos motivos, circunstâncias e consequências do delito.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por ser crime contra a segurança viária.
Portanto, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a confissão e não há agravantes.
A pena permanece inalterada, em virtude do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Nesta terceira, ausentes causas gerais ou especiais de diminuição, pelo que a pena da 1a fase é a DEFINITIVA.
Forte no artigo 33, §2° e §3°, “c”, Código Penal, estabeleço o regime inicial ABERTO.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser individualizada pelo Juízo da Execução Penal.
O sentenciado encontra-se solto.
Por esta condenação, não vislumbro motivo para que seja recolhido ao cárcere.
Assim, permito que recorra em liberdade.
Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Deixo de condená-lo ao pagamento da reparação mínima dos danos em razão da natureza do crime em questão.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
20/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/08/2024 20:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 20:00
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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13/08/2024 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/08/2024 14:20
Juntada de ata
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12/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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16/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:07
Outras decisões
-
12/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:09
Outras decisões
-
10/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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13/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:11
Outras decisões
-
13/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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21/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:01
Revogada a transação penal
-
20/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/12/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
02/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:23
Prorrogação de cumprimento de pena/medida de segurança
-
16/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:14
Homologada a Transação
-
08/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/03/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:00
Outras decisões
-
30/01/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/01/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:20
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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16/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:48
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
24/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/10/2022 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:00
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
13/10/2022 18:11
Expedição de Ata.
-
10/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:00
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
05/08/2022 15:06
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
05/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:56
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
04/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:43
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
18/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:19
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
16/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/12/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 18:03
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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