TJDFT - 0717652-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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11/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717652-20.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON RESENDE DOS SANTOS REQUERENTE: EMERSON RESENDE DOS SANTOS, BARBARA DE ALENCAR RESENDE, ISABELA DE ALENCAR RESENDE, E.
D.
A.
R.
INVENTARIADO(A): LUCELIA DE ALENCAR RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.
Cumpra-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
07/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717652-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EMERSON RESENDE DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON RESENDE DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717652-20.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON RESENDE DOS SANTOS REQUERENTE: EMERSON RESENDE DOS SANTOS, BARBARA DE ALENCAR RESENDE, ISABELA DE ALENCAR RESENDE, E.
D.
A.
R.
INVENTARIADO(A): LUCELIA DE ALENCAR RESENDE DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações (Id. 208356635), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON RESENDE DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 208214857, pp. 01/07) do inventário de Lucelia de Alencar Resende, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessado incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 208214875 e 208214877). - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo cadastrar o Ministério Público. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Emerson Resende dos Santos, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Recebo o requerimento inicial (Id. 208214857, pp. 01/07) como primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Sem prejuízo, providencie o(a) inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) verso da certidão de óbito; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d.4) tabela FIPE dos veículos que são objeto do pedido de alienação antecipada de bem para pagamento da dívida; (e) documento comprobatório da dívida; - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
22/08/2024 07:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 07:23
Outras decisões
-
20/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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