TJDFT - 0717459-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NOELIA SANTOS DE SENA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
03/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:46
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/09/2024
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16/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717459-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SANTOS DE SENA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora a fim de apresentar documentação apta a comprovar que requereu administrativamente a exclusão da dívida do cadastro de inadimplentes e a recusa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717459-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SANTOS DE SENA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada a comprovar o pagamento das custas processuais relativas ao processo que tramitou perante este Juízo (Processo 0712921-78.2024.8.07.0020), no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, ainda, considerando que o benefício da gratuidade de justiça já lhe foi indeferido nos autos do processo em referência, recolher as custas iniciais desta nova ação ajuizada.
Por fim, determino a intimação da patrona constituída para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717459-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SANTOS DE SENA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, verifica-se que ação idêntica tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF (Processo nº 0712921-78.2024.8.07.0020), tendo sido extinta sem julgamento do mérito.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 17:40:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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