TJDFT - 0717560-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NEIMAR GUEDES LOPES em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717560-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEIMAR GUEDES LOPES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO DESPACHO Verifico que decorreu “in albis” o prazo do embargante.
No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 09:38:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NEIMAR GUEDES LOPES em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:44
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:58
Outras decisões
-
10/06/2025 04:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:28
Outras decisões
-
09/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NEIMAR GUEDES LOPES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717560-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NEIMAR GUEDES LOPES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a qualificação do Réu ("Embargado").
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos dos arts. 300, caput e 919, §1º, do CPC.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Intime-se o Autor para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 16:28:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a NEIMAR GUEDES LOPES - CPF: *83.***.*19-99 (EMBARGANTE).
-
23/09/2024 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717560-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEIMAR GUEDES LOPES REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, pois se trata de embargos à execução (e não embargos de terceiro).
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para anexar aos autos a procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (Art. 287, CPC).
No mais, observo que o embargante pediu gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 19:24:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 20:49
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 00:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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