TJDFT - 0728599-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:50
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 22:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDGAR MARCUS PAIVA DE OLIVEIRA MACIEL em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728599-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REVEL: EDGAR MARCUS PAIVA DE OLIVEIRA MACIEL SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato mediante Cédula de Crédito Bancário.
Citada, (id. 205619761) a parte ré não efetuou o pagamento ou opôs embargos monitórios, consoante se depreende da decisão de id. 208373784. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor do réu e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado nas duplicatas acostadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 14.563,79 (catorze mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:23:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728599-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REU: EDGAR MARCUS PAIVA DE OLIVEIRA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 18:44:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:26
Decretada a revelia
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21/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de EDGAR MARCUS PAIVA DE OLIVEIRA MACIEL em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:40
Outras decisões
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17/07/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:10
Declarada incompetência
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11/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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