TJDFT - 0701067-77.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701067-77.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SD EMPREENDIMENTOS PRACA CENTRAL GAMA LTDA REU: WESLEY BARBOSA LOPES, INAIARA DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA (ID 246458552).
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
16/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SD EMPREENDIMENTOS PRACA CENTRAL GAMA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Cobrança ajuizada por SD EMPREENDIMENTOS PRAÇA CENTRAL GAMA LTDA em desfavor de WESLEY BARBOSA LOPES e INAIARA DE ARAUJO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Informa que, em 01/06/2019, as partes celebraram Contrato de locação de imóvel comercial, pelo prazo de dois anos, pelo aluguel mensal de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), conforme contrato juntado.
Informa que a parte ré desocupou o imóvel, em 05.03.2020, entretanto, encontra-se em mora com os alugueres referentes ao período de setembro, outubro, novembro, e dezembro, todos de 2019, assim como janeiro, fevereiro e o proporcional (5/31) a março de 2020.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia mencionada, acrescida de multa de 10% e mais de multa contratual (cláusula 15.2) de três alugueres, pela rescisão antecipada do contrato (emenda id 65999140).A inicial foi instruída com documentos.
Citados (id71383785 e 71383787), os réus apresentaram contestação nos autos.
A segunda ré, em contestação (id 73007207), na qual reconheceu a dívida apenas em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, e janeiro de 2020, ocasião em que pugnou pela compensação do débito com alegado crédito pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel locado.
Não juntou documentos.
Juntou procuração (id 82275847).
Réplica (id 79568227).
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Sentença prolatada no ID 88537283.
Decisão ID 194429969 prolatada nos autos do pedido de cumprimento de sentença 0707600-18.2021.8.07.0004, decretando a nulidade da sentença.
Decisão ID 197743722, recebendo novamente a inicial anexada no ID 187731276.
Designada audiência, não houve acordo entre as partes – ID 205085248.
Contestação apresentada pelos réus no ID 207434953, inicialmente, arguindo a prejudicial de mérito, prescrição.
No mérito, sustentaram que não são devedores, “considerando que havia um acordo entre a requerente e a imobiliária que intermediou o contrato de locação, MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, no sentido de que tais valores seriam repassados a título de honorários pela intermediação”.
Alegaram serem devedores apenas da quantia correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, além do mês de janeiro de 2020.
Noticiaram que realizaram benfeitorias no imóvel, tendo investimento aproximadamente R$ 40.000,00.
Impugnaram a planilha de cálculo apresentada na inicial.
Postularam a compensação da dívida, com o crédito atinente às benfeitorias.
Réplica no ID 210750042.
Decisão saneadora ID 228267788, indeferindo a prova postulada pelos réus e determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Com efeito, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis de imóveis urbanos é de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Contudo, a propositura da ação de despejo por falta de pagamento de aluguel constitui o devedor em mora e interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, combinado com o artigo 240, § 1º, do CPC.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação de despejo e reinicia a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado dessa demanda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.006.740/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014).
Nesse cenário, considerando a data da distribuição da ação (10/02/2020) e que o feito ainda não foi sentenciado, rejeito a alegação de prescrição.
DO MÉRITO Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre as partes, conforme demonstram os documentos juntados com a inicial.
Por sua vez, quanto às alegações apresentadas pelos réus, sustentando que não seriam devedores dos alugueis relativos aos meses de setembro de outubro de 2019, entendo que razão não lhes assiste.
Nesse passo, conforme se extrai da leitura do contrato de locação anexado no ID 55912269 – constam apenas SD EMPREENDIMENTOS PRACA CENTRAL GAMA LTDA como locadora e WESLEY BARBOSA LOPES e INAIARA DE ARAUJO SILVA como locatários, inexistindo a participação da suposta intermediadora MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no referido negócio jurídico.
Ademais, os réus sequer comprovaram o pagamento em favor da referida empresa, conforme sustentado na peça de defesa.
Noutro giro, quanto ao pedido de compensação das supostas benfeitorias erigidas no imóvel, assevero que o contrato prevê expressamente que a locatária não teria direito às eventuais benfeitorias realizadas no imóvel – cláusula 13ª.
Assim, sem razão novamente os locatários/requeridos.
Quanto à cobrança dos honorários, conforme previsão legal (artigo 62, III, “d”, da Lei de Locações), a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo.
Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes o pedido para condenar os réus a pagarem à parte autora os alugueis vencidos entre os meses de setembro de 2019 à março de 2020, além da multa contratual em razão da rescisão.
A dívida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora nos termos da cláusula 7.1.2.
Contudo, afasto a cobrança dos honorários advocatícios previstos no contrato, ante a ausência de purga da mora.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LOPES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INAIARA DE ARAUJO SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701067-77.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SD EMPREENDIMENTOS PRACA CENTRAL GAMA LTDA REU: WESLEY BARBOSA LOPES, INAIARA DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 207434953, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de agosto de 2024 10:36:51.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/07/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:29
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 15:04
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
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28/01/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de SD EMPREENDIMENTOS PRACA CENTRAL GAMA LTDA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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10/10/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LOPES em 29/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:46
Publicado Edital em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
17/06/2021 18:11
Expedição de Edital.
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01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de INAIARA DE ARAUJO SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2021 21:41
Juntada de Certidão
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19/05/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 21:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/05/2021 15:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
14/05/2021 15:49
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SD EMPREENDIMENTOS PRACA CENTRAL GAMA LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de INAIARA DE ARAUJO SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LOPES em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:33
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LOPES em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 07:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA LOPES em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de INAIARA DE ARAUJO SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 22:59
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2020 15:39
Expedição de Alvará.
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 15:49
Recebidos os autos
-
20/03/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:11
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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