TJDFT - 0707609-69.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 22:56
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0707609-69.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio alcança o valor equivalente a R$ 587.000,00 (Quinhentos e oitenta e sete mil reais), superando, o limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19.
Todavia, a parte líquida do espólio não é capaz de suportar as custas, sendo o caso de deferir provisoriamente a gratuidade e autorizar o recolhimento das custas ao final, conforme entendimento abaixo anotado: 3.
Inexistindo liquidez dos bens a inventariar, pode-se conceder a gratuidade de justiça, em caráter provisório, para que as despesas processuais sejam recolhidas após a liquidação do patrimônio ao final do processo. 4.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1400350, 07270124420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, a hipossuficiência capaz de justificar sua concessão diz respeito à existência de bens a inventariar e sua liquidez, e não às condições do inventariante ou dos herdeiros. 3.
Na ausência de liquidez dos bens a inventariar, nada obsta a concessão da gratuidade de justiça, em caráter provisório, bem como o recolhimento das custas de forma diferida, ou seja, após a liquidação do patrimônio, quando restará cessada a incapacidade financeira do espólio para fazer frente às custas processuais.
Inteligência do art. 98, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido.? (07035193820218070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 14/06/2021).
Destarte, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça e postergo o recolhimento das custas para o final do processo.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Retifique-se a autuação.
Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
Anote-se.
Haja vista o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante o requerente MARCIO LUIZ FAGUNDES(*55.***.*68-15), dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Ainda, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações retificadas, com todos os bens, ativos e passivos, herdeiros/cessionários, bem como esclarecer a situação do imóvel localizado na Avenida Álvaro Mendes, nº 627, Bairro: Centro, Cidade: Redenção do Gurguéia-PI, e de eventual possuidor, devendo, sendo o caso, requerer sua citação.
Após, citem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação às primeiras declarações, podendo arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; em consonância com o Art. 627 do CPC.
Advirtam-se os herdeiros de que a r. peça deverá ser subscrita por Advogado, devendo, ainda, juntar cópias de seus documentos pessoais, bem como todos os documentos de propriedades dos bens do falecido que estejam em seu poder.
Com a juntada de peça(s) pelo(s) sucessores, intime-se a parte inventariante para manifestar-se sobre a mesma.
Proceda-se a avaliação judicial do imóvel em relação ao qual se requer autorização para a venda (ID 222289174).
Expeça-se mandado.
Após o cumprimento da diligência, dê-se vista aos herdeiros para ciência e manifestação.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de autorização de venda do bem e habilitação de crédito (ID 222289174 e 239455350).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:11
Outras decisões
-
19/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR FAGUNDES PEIXOTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MAURITANIA FAGUNDES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 07:03
Outras decisões
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de WALQUIRIA APARECIDA FAGUNDES BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:30
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR FAGUNDES PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MAURITANIA FAGUNDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WALQUIRIA APARECIDA FAGUNDES BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
25/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
06/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0707609-69.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, a petição inicial, no prazo de 15 dias, de forma a retificar o plano de partilha, excluindo-se do espólio o item: b) A posse de um imóvel rural, medindo 142 Hectares, localizado na localidade Morro Bonito, zona rural da cidade de Redenção do Gurgueia, no estado do Piauí, considerando o disposto na Emenda de ID 211441722.
A parte inventariante deve, por fim, atualizar o valor da causa, visto que é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 319, V, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALQUIRIA APARECIDA FAGUNDES BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0707609-69.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 205101396.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:16
Deferido o pedido de MARCIO LUIZ FAGUNDES - CPF: *55.***.*68-15 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de WALQUIRIA APARECIDA FAGUNDES BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
03/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711346-35.2024.8.07.0020
Radicel Comercio de Pecas Automotivas Im...
Jose Anacleto da Silva
Advogado: Brennda Katrinny Nogueira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:36
Processo nº 0759832-97.2023.8.07.0016
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Adriano Vieira Alexandre
Advogado: Leonardo Romeiro Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:46
Processo nº 0707970-98.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Thais Cavalcanti Alencar
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:51
Processo nº 0711146-67.2024.8.07.0007
Maria de Jesus Sousa Moura
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Murillo Guilherme Antonio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:54
Processo nº 0711146-67.2024.8.07.0007
Maria de Jesus Sousa Moura
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:46