TJDFT - 0759832-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759832-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REVEL: ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE DECISÃO Recebo e defiro o pedido de desistência da parte autora quanto ao recurso id 216163535.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:22
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 17:22
Deferido o pedido de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (AUTOR).
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03/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759832-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REVEL: ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 573,90 (quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos). É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da revelia A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Da cobrança Vale lembrar que é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora informa que a parte ré está inadimplente desde 06/2020 e que houve várias tentativas de cobrança extrajudicial, porém sem sucesso.
Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação documental desta transação; e mesmo pleiteando eventual pagamento de dívida, não colacionou ao feito qualquer contrato, recibo ou nota fiscal do negócio jurídico que teria sido realizado, onde conste a especificação do serviço a ser prestado e sua prestação efetiva.
Os documentos que acompanham a exordial, ids. 175712762 e 175712764, não provam sequer minimamente a existência do direito do autor (art. 373, I, do CPC).
Por conseguinte, diante da ausência de provas robustas aptas a amparar a dívida alegada e demonstrar, de modo incontroverso, o nexo de causalidade entre os fatos alegados pela parte autora e os danos elencados, tenho que o pedido de danos materiais deve restar improcedente.
Do Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte ré será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759832-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REU: ADRIANO VIEIRA ALEXANDRE DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:56
Decretada a revelia
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06/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/07/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:24
Deferido o pedido de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-50 (AUTOR).
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22/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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