TJDFT - 0770349-30.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770349-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO, PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: ANDIARA DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 11/09/2025, o prazo de recurso para a parte requerida.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 249616481, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral -
15/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770349-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO, PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: ANDIARA DANTAS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por JOSÉ ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO e PAULO GASTÃO FERREIRA MACHADO em desfavor de ANDIARA DANTAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que trafegava com motocicleta pela via SRIA I, sentido Guará II, quando a requerida, ao realizar manobra de troca de faixa sem a devida atenção, atingiu o veículo do autor, ocasionando a queda e resultando em lesões físicas e danos materiais na motocicleta.
Sustenta que a conduta da requerida ensejou prejuízos materiais no valor de R$ 14.504,15, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 218498615).
A parte ré, em contestação, aduz que não cometeu qualquer ato ilícito, alegando que sinalizou corretamente a mudança de faixa e que o acidente decorreu de imperícia do condutor da motocicleta.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/04/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID 234272155), não havendo produção de outras provas testemunhais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 15/06/2024, envolvendo o veículo automotor conduzido pela requerida e a motocicleta conduzida pelo autor.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe a todos os condutores o dever de conduzir de forma segura, zelando pela própria integridade e pela dos demais usuários da via (art. 28 do CTB).
Ainda que o tráfego de motocicletas pelo corredor entre veículos não seja prática expressamente vedada, tal conduta exige redobrada atenção, prudência e adoção da direção defensiva, uma vez que se trata de manobra que naturalmente envolve maior risco.
Por outro lado, a transposição de faixa, especialmente em via de fluxo intenso, também demanda do condutor máxima cautela, pois constitui manobra de risco que deve ser realizada somente quando houver plena segurança, em observância ao art. 34 do CTB.
Assim, ao alterar a trajetória do automóvel sem a devida vigilância, a requerida igualmente contribuiu para a ocorrência do sinistro.
Dessa forma, constata-se que ambas as partes deixaram de observar, ainda que parcialmente, o dever objetivo de cuidado imposto pela legislação de trânsito.
O autor, ao trafegar de motocicleta pelo corredor, assumiu risco acentuado de colisão, razão pela qual deveria adotar cautela redobrada.
A ré, por sua vez, incorreu em imprudência ao realizar a manobra de mudança de faixa sem certificar-se da inexistência de veículos em sua lateral.
Conclui-se, portanto, pela existência de culpa concorrente, uma vez que o acidente decorreu da conjugação de condutas imprudentes de ambos os condutores.
Nessa hipótese, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, segundo o qual, havendo concorrência de culpas, a reparação deve ser fixada proporcionalmente à gravidade das condutas.
Todavia, diante da dificuldade de mensuração exata da contribuição de cada parte para o resultado danoso e considerando que ambas concorreram de forma equivalente para a ocorrência do acidente, a solução mais adequada é que cada parte arque com os prejuízos que suportou.
No que se refere ao dano moral, tratando-se de hipótese de culpa concorrente, o próprio condutor da motocicleta colaborou para a ocorrência do evento danoso, o que afasta a configuração do dever de indenizar a título extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada formular referido pedido diretamente à egrégia Turma Recursal, conforme artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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30/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:50
Juntada de ata
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30/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:27
Indeferido o pedido de ANDIARA DANTAS DA SILVA - CPF: *79.***.*20-25 (REQUERIDO)
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26/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770349-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO, PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: ANDIARA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse das partes na produção da prova oral (já deferida conforme decisão de ID 220700770) e a comprovação realizada pela advogada da parte AUTORA, a solenidade deferida será realizada na forma HÍBRIDA.
Deste modo, a causídica poderá acessar o ato por videoconferência.
As partes domiciliadas no Distrito Federal deverão comparecer ao ato presencialmente, inclusive a testemunha arrolada pela RÉ, que deverá ser intimada diretamente pelo advogado (art. 455, caput, CPC).
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO - CPF: *95.***.*15-20 (REQUERENTE), PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO - CPF: *47.***.*73-52 (REQUERENTE)
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11/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770349-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO, PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: ANDIARA DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 220700770, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/04/2025, às 14h, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:55:29.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
31/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDIARA DANTAS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770349-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO, PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: ANDIARA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova oral pretendida.
As testemunhas arroladas pela parte que possui advogado constituído nos autos deverão ser intimadas diretamente pelo advogado, na forma do que prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte demonstre que a situação se enquadra em alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, ou quando se tratar de parte sem advogado nos autos, a intimação deverá ser feita pela Secretaria do Juízo, preferencialmente por telefone.
Intimem-se as partes deste decisão, bem como para que apresentem o rol das testemunhas (no máximo 3 para cada parte), no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, mantenha-se o processo aguardando a designação de audiência.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes, bem como as testemunhas, se for o caso.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:28
Deferido o pedido de JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO - CPF: *95.***.*15-20 (REQUERENTE), PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO - CPF: *47.***.*73-52 (REQUERENTE).
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06/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDIARA DANTAS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO GASTAO FERREIRA MACHADO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/11/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770349-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO REQUERIDO: ANDIARA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 212430848.
Inclua-se no polo ativo da demanda a parte PAULO GASTÃO FERREIRA MACHADO - CPF nº *47.***.*73-52.
Redesigne-se a data de audiência de conciliação em razão de sua proximidade e ausência e citação da parte ré.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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30/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
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27/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770349-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO REQUERIDO: ANDIARA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID.: 211787047 não cumpriu inteiramente o disposto na decisão de ID.: 209740267, pois a parte autora deixou de apresentar o documento do veículo.
A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade.
Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Cancele-se a audiência em razão de sua proximidade e ausência de citação da parte ré.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0770349-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROGENIO BERTOLDO GUERREIRO REQUERIDO: ANDIARA DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o 3º Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 207856000.
Considerando que as partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre acidente de trânsito, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
A petição inicial, todavia, não encontra-se apta a ser recebida.
Intime-se, pois, a parte autora para que apresente o documento do veículo registrado em seu nome ou a nota fiscal do conserto a fim de demonstrar sua legitimidade ativa.
Em caso de apresentação de orçamentos, deverá a autora apresentar mais dois orçamentos, pois constam nos autos apenas um.
Deverá o autor, na mesma oportunidade, apresentar procuração assinada, pois a procuração de ID.: 207194337 está apócrifa.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. -
19/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:57
Declarada incompetência
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15/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/08/2024 06:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/08/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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