TJDFT - 0711146-67.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:44
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA MOURA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
21/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRODUTO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir.
Ainda julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o interesse de agir está presente, pois busca a restituição do valor pago por um produto com vício crônico não sanado pela recorrida e que a proposta de voucher feita pela recorrida não se qualifica como tentativa de reparo, pois não sana o vício e nem respeita as alternativas legais previstas no CDC.
Afirma que suportou mais de 30 dias de espera antes de optar pela restituição do valor pago pelo bem.
Requer a cassação da sentença recorrida para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau ou, a aplicação da teoria da causa madura, promovendo o julgamento de mérito, bem como a condenação da recorrida em danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, uma vez comprovada a hipossuficiência da parte recorrente (ID 64278502/64278505).
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da recorrida pelo vício apresentado pelo produto, bem como se da situação decorre danos morais indenizáveis III.
Razões de decidir 4.
Preliminar de interesse de agir diante da ausência de recusa da parte ré em sanar o vício do produto.
O artigo 5º, inciso XXXV, da CF aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Portanto, em que pese haja o incentivo da resolução das demandas na esfera administrativa ou por meio de conciliação e mediação, não há impedimento legal para o ajuizamento de ação judicial independente de soluções anteriores.
Preliminar de interesse de agir afastada. 5.
Não há necessidade de devolução da questão para análise pelo Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013 §3º, I, do CPC). 6.
A autora relata que adquiriu um aparelho de televisão fabricado pela requerida em julho/2020, sendo que em março/2021 a TV simplesmente deixou de ligar, tendo sido efetuado o primeiro reparo com a substituição do painel do equipamento.
Narra que em julho/2022 acionou a assistência técnica mais uma vez, pois a tela estava soltando na parte de cima, criando vazamento de luz, tendo sido realizada a troca da moldura e do open cell e, em maio/2024 o aparelho voltou a apresentar defeito idêntico, sem gerar imagem.
Aduz que o aparelho foi retirado e levado pela assistência técnica, todavia, foi informada de que, em razão do aparelho não estar mais na garantia, a empresa oferecia um voucher de R$ 1.000,00 para aquisição de uma nova TV da marca, condicionado à entrega do aparelho danificado, o que foi recursado.
A autora requer a devolução do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor, nos moldes da Lei 8.078/90.
Neste contexto, o art. 18 dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Ainda, estabelece o §1º do referido artigo que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escola: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 8.
No caso, verifica-se dos autos que o aparelho televisor da recorrente apresentou o mesmo defeito em três ocasiões diferentes, sendo que das duas primeiras vezes o produto foi reparado pela assistência técnica.
Assim, considerando que o produto, após a reparação, voltou a apresentar o mesmo defeito, não se faz necessário que o consumidor espere um novo prazo de 30 dias para que a empresa resolva o problema, podendo fazer imediatamente a opção por uma das alternativas do artigo 18 do CDC. 9.
Os elementos de prova dos autos permitem constatar que o defeito é intrínseco ao aparelho de televisão, ou seja, existe desde que foi adquirido.
Portanto, à míngua de qualquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor do produto, ainda que esteja fora da garantia, deve a recorrida restituir o valor pago pela autora no aparelho, de R$ 2.649,95. 10.
Quanto ao dano moral, em que pesem as alegações da recorrida, a situação descrita nos autos não é suficiente para vulnerar os atributos da personalidade da recorrente.
Ainda que seja um defeito recorrente, a recorrida não se esquivou de solucionar o defeito, tendo atendido às solicitações da recorrente, mesmo que não tenha sido a solução esperada pela autora.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida neste ponto.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para afastar a preliminar de falta de interesse de agir e julgar parcialmente procedente os pedidos para condenar a empresa ré a restituir a autor o valor de R$ 2.649,95 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao valor pago pela autora na compra de aparelho televisor da ré.
A restituição será feita aplicando a súmula 43 do STJ, com correção monetária pelo INPC desde a manifestação do vício do produto (17/052024), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:02
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA MOURA - CPF: *14.***.*00-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/12/2024 15:15
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA MOURA - CPF: *14.***.*00-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Edital
PRIMEIRA TURMA RECURSAL 18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 13 a 22/11/2024 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de novembro de 2024, terá início a 18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, com duração de até 5 dias úteis, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados. Será admitida a realização de sustentação oral virtual, nas hipóteses previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gravada em arquivo de áudio ou vídeo e juntada aos autos em local próprio (Autos digitais > Menu > Incluir/Visualizar sustentação oral virtual.
Vídeo informativo em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/tjdft-passa-a-receber-sustentacao-oral-gravada-em-audio-e-video-em-mais-14-orgaos-julgadores), nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, acrescentado pela Portaria GPR 1625/2023.
O arquivo deve respeitar o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente (5 minutos), sob pena de desconsideração do tempo excedente, a ser juntado aos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 13/11/2024). As solicitações de retirada de pauta da 18ª Sessão Ordinária Virtual, para fins de sustentação oral presencial ou acompanhamento presencial do julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 13/11/2024), nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria GPR 841/2021.
Preenchidos os requisitos legais, o processo será imediatamente incluído na pauta da Sessão Ordinária Presencial subsequente, ficando, desde já, intimados os requerentes. Processo 0757724-95.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Multa (10595) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CLARICE APARECIDA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RENATA CRISTINA PORCEL DE OLIVEIRA ROCHA - SP213472 Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES Processo 0719847-22.2021.8.07.0007 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Incitação ao Crime (5869) Polo Ativo GILVAN PIO FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo ELIANO PAULINO SILVA - DF63691-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem CARINA LEITE MACEDO MADURO"JOANNA DARC MEDEIROS AUGUSTO Processo 0741679-79.2024.8.07.0016 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Multa (10595) Polo Ativo MARCIO CARVALHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO EDICARLOS DE FREITAS DA SILVA - DF60208-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO Processo 0006399-45.2015.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBSON LEONARDO FONSECA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0006822-34.2017.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo DAVI FERREIRA RABELO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0002870-81.2016.8.07.0003 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo JEAN FELIPE NICOLAU DOS SANTOSJOSE ADELINO PEREIRA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0020020-12.2015.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE AQUINO -
29/10/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/09/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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