TJDFT - 0006817-14.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 06:31
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:30
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE MELLO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
24/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
28/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE MELLO em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BALTAR DA ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
11/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE MELLO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006817-14.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE BALTAR DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
Cálculos ao ID 72468439.
O credor refutou o cálculo apresentado pelo devedor, sustentando que devem incidir índices distintos de atualização de débito inscrito em Dívida Ativa perante o GDF e do caso de honorários de sucumbência.
O Distrito Federal manifestou concordância em relação aos cálculos.
DECIDO.
Inicialmente, cadastre-se FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER (OAB/DF 25.322), RODRIGO PEREIRA DE MELLO (OAB/DF 10.417) e GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO (OAB/DF 20.336) no polo ativo da presente demanda, tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
No mais, conforme já decidido pelo STF, o índice aplicável de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-e.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. Na ocasião, não houve qualquer modulação de efeitos temporais, razão pela qual deve ser aplicado, de forma integral, o IPCA-e.
A essa mesma conclusão chegou a contadoria judicial.
Por isso, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora. Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 15:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/12/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:41
Recebidos os autos
-
11/12/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BALTAR DA ROCHA em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
16/09/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 10:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/09/2020 09:14
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
14/09/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BALTAR DA ROCHA em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 11:07
Recebidos os autos
-
28/07/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2020 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 10:38
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2020 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2020 11:14
Processo Desarquivado
-
20/03/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 11:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2020 11:11
Transitado em Julgado em 12/03/2020
-
13/03/2020 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BALTAR DA ROCHA em 12/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:15
Publicado Sentença em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:26
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:26
Declarada decadência ou prescrição
-
04/10/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 19:15
Processo Desarquivado
-
21/08/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/02/2019 17:27
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
15/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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