TJDFT - 0705217-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:00
Juntada de comunicação
-
10/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 16:44
Processo Desarquivado
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14/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:33
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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28/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:18
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUISA GUEDES BARON em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:24
Publicado Carta em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705217-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA GUEDES BARON REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, nos termos da súmula 410 do STJ, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUISA GUEDES BARON em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUISA GUEDES BARON em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705217-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA GUEDES BARON REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, com devolução de valores, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora ter adquirido uma moto elétrica com a empresa requerida, inclusive com pagamento à vista, a qual não lhe foi entregue até a presente data.
A parte ré alega, em sua defesa, a fiscalização da receita Federal nos contêineres que chegam no Porto de Manaus atrasou mais ainda a entrega do produto.
Nega danos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Esse o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, visto não considerar a causa complexa, já tendo sido apreciadas causas semelhantes por inúmeras vezes nos Juizados Especiais Cíveis, sendo desnecessária perícia técnica para o deslinde das questões suscitadas.
Não havendo outras questões prejudiciais a serem apreciadas.
Passa-se ao exame do mérito.
Da resiliação contratual e da devolução de valores A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
No presente caso, restou incontroverso o negócio entabulado, inclusive com o pagamento antecipado e integral do bem objeto da negociação, e que a entrega estaria prevista para ocorrer em 12 semanas, mas após várias prorrogações, ainda se encontra pendente.
Cabe mencionar que o bem foi pago integralmente em 21/1/2023, ou seja, há cerca de 1 ano e 6 meses.
Ainda que a parte requerida encontre problemas para a entrega do produto adquirido ao consumidor, não pode este esperar “ad eternum” para concretizar seu acesso ao bem almejado, em especial quando seu uso se faz despiciendo em face da insatisfação do adquirente pelo tempo decorrido.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, pois a exagerada demora para entrega do produto adquirido (que sequer se realizou), aliada à deficiente informação ao consumidor ao longo de todo o processo de compra, frustraram as suas legítimas expectativas de receber o produto comprado.
Desse modo, entendo justo e equânime o estorno da compra à parte autora, com o efetivo reconhecimento jurídico do pedido quanto a esse ponto.
Tal valor deve, inclusive, ser devidamente atualizado desde a data do desembolso, pois a parte requerida teve em sua disponibilidade o dinheiro do requerente pelo período de mais de um ano, sem entregar o produto.
No que tange ao dano material, verifica-se que a requerido a entregou em regime de comodato uma moto para a autora que após alguns dias de uso apresentou problemas mecânicos e que a parte autora teve que arcar com despesa de guincho para o transporte da referida moto.
Assim, entendo que a requerida deve ressarcir à parte autora as despesas com o guincho, além de providenciar a retirada/devolução da moto entregue à autora em regime de comodato, haja vista que há informação nos autos de que a loja da parte ré está fechada.
Quanto ao pedido de restituição de juros em face do empréstimo contratado, entendo incabível, pois à parte requerida cabe a responsabilidade sobre o valor do bem comercializado; todavia, a forma de captação do valor pela parte requerente não lhe diz respeito, motivo pelo qual o pedido autoral não deve ser reconhecido nesse ponto.
Do dano moral Este Juízo esposa o entendimento de não ser cabível dano moral nos casos de inadimplemento contratual; entretanto, em casos excepcionais, é possível associá-lo ao dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): “mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
No caso em comento, o veículo adquirido é bem de consumo essencial, pois destinado ao transporte da parte autora, e o descumprimento unilateral do contrato acarreta severo impacto nas atividades cotidianas do consumidor.
Nesse contexto, o exagerado atraso injustificado na entrega de bem essencial causa dano moral presumido, sob pena de a expressão legal "uso imediato" (art. 18, §3º, do CDC) tornar-se letra de lei ociosa, já que, segundo ela, sendo o produto essencial, o consumidor poderá imediatamente exigir a rescisão do contrato, sem precisar aguardar nem mesmo 30 (trinta) dias.
Entendo, por conseguinte, cabível a indenização extrapatrimonial.
Quanto ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Conforme lançado na doutrina de Bruno Miragem, não há critério objetivo e uniforme para distinguir os produtos essenciais dos produtos não essenciais, mas é possível observar como essencial o produto indispensável para acesso a serviço essencial, transcrevo: “Com relação à definição de produto essencial, não há qualquer possibilidade de se utilizar, a exemplo do que se faz em matéria de serviços essenciais – notadamente serviços públicos – da analogia com as disposições extravagantes, como por exemplo, a Lei de Greve.
Também não há – pensamos – como estabelecer um critério uniforme e invariável de essencialidade para todos os consumidores, sob pena de sensíveis injustiças.
Daí porque sustentamos que o caráter essencial de um produto se verifique, em acordo com as regras de experiência do juiz, atendendo as circunstâncias do caso, à natureza do negócio celebrado e às condições subjetivas do consumidor in concreto.
De outro modo, contudo, considere-se que a qualidade de produto essencial pode se impor quando se tenha no produto o meio para acesso a serviço essencial (essencialidade se transmite do produto ao serviço), como é o caso do aparelho de telefone celular, meio necessário para acesso ao serviço de telefonia. (Curso de Direito do Consumidor, ed. 2020, Parte II - Direito Material do Consumidor, nota 1365, livro digital).
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
A jurisprudência da Turma Recursal tende ao mesmo posicionamento: “PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2.
Não se conhece do pedido de majoração da compensação por danos morais formulado em contrarrazões. 3.
Se a motocicleta foi adquirida em 27/05/2021 e a requerida estabeleceu o prazo de entrega para 18/08/2021, prorrogou para 30/12/2021, e só realizou a entrega após o ajuizamento da ação, em 18/03/2022, ignorando o pedido de cancelamento da compra realizado em 22/02/2022, merece ser prestigiada a sentença que determinou a rescisão do contrato com a restituição do valor pago e compensação dos danos morais. 4.
A entrega do bem dez meses depois, efetuada após o pedido de cancelamento da compra pelos adquirentes, não exclui o direito dos autores de reaver o preço pago, ante os termos do inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o descumprimento da oferta autoriza o consumidor a rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, sobretudo quando os adquirentes afirmam que ?o produto permanece lacrado e preservado nas condições em que foi recebido? (ID 40174651). 5.
A demora de dez meses para a entrega da motocicleta que seria utilizada como meio de transporte, frustrando a justa expectativa do adquirente de fruir o bem comprado à vista, é bastante para aflorar o dano moral, cuja compensação foi fixada na origem em R$3.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do evento. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)” Acórdão 1647946, 07019798520228070010, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE em 16/12/2022).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 14.590,00 (quatorze mil quinhentos e noventa reais) corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde a data do desembolso (21/1/2023 – Id 185837742); c) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) a título de danos materiais com o guincho, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde a data do desembolso (26/9/2023 – Id 185837740 - Pág. 5); d) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e) PROMOVER a retirada/devolução da moto entregue à autora em regime de comodato, prazo de dez dias, sob pena de multa a ser cominada.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LUISA GUEDES BARON em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de LUISA GUEDES BARON em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:37
Indeferido o pedido de LUISA GUEDES BARON - CPF: *37.***.*78-92 (REQUERENTE) e VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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09/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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