TJDFT - 0735027-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:22
Cancelada a Distribuição
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08/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735027-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE CAVALCANTE, CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE REU: LUCIANO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento em que os autores buscam realizar o pagamento dos danos causados ao veículo do réu em acidente viário.
Concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais (ID 208267099), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o seu recolhimento. É o relato do necessário.
Decido.
A ausência de pagamento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição da causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
Preclusa, arquivem-se, com as cautelas de praxe, inclusive com o registro das custas em aberto, caso o requerente não as tenha recolhido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
21/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:48
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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20/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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