TJDFT - 0707136-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WDSON PATRICK DA SILVA MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WDSON PATRICK DA SILVA MOURA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707136-86.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DA SILVA PEREIRA, WDSON PATRICK DA SILVA MOURA REU: LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA, GABRIELA DE SOUSA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por LUCIANA DA SILVA PEREIRA em desfavor de LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA e GABRIELA DE SOUSA DA SILVA, ao fundamento de que a autora é ex-companheira de WANDREZITO MOURA FERREIRA, que faleceu entre os dias 05/12/2023 e 09/12/2023, com quem teve o filho WDSON PATRICK DA SILVA MOURA.
A primeira ré, LUANA, é ex-namorada do falecido, e a segunda ré, GABRIELA, é amiga da primeira ré e do falecido.
No dia 15/12/2023, vizinhos descobriram o falecimento de Wandrezito, residente no Condomínio Del Lago II, Itapuã, Brasília-DF, ocorrido há pelo menos três dias.
A segunda ré comunicou os autores sobre o óbito.
Posteriormente, após o reconhecimento do falecido no IML e providências para o sepultamento, a autora e seu filho foram informados por um cunhado sobre uma tentativa de arrombamento na residência.
Como o imóvel era alugado e precisava ser devolvido ao proprietário, os autores solicitaram as chaves à segunda ré.
Na presença da primeira ré, que alegou ser convivente e proprietária dos móveis do falecido, a autora e seu filho retiraram pequenas ferramentas, uma geladeira e um veículo Hilux para o inventário, deixando no imóvel um hack, uma geladeira, um micro-ondas, uma máquina de lavar roupas e alguns móveis.
Alega que a primeira ré não era proprietária dos bens e que o falecido residia sozinho em Itapuã-DF, enquanto a primeira ré morava no Paranoá-DF.
Em 28/02/2024, as rés registraram a ocorrência policial na 6ª Delegacia de Policial Civil do Paranoá, iniciando o inquérito policial, acusando a autora e seu filho de furto.
Alega que enfrentou constrangimentos, incluindo acusações perante familiares, conhecidos e vizinhos, e contrataram advogado para se defender.
A autoridade judicial, após manifestação do Ministério Público, promoveu o arquivamento do inquérito, entendendo que as acusações das rés não se enquadravam no tipo penal correspondente.
Assim, pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA apresentou contestação ao ID-206958992.
Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, uma vez que é residente e domiciliada no Paranoá-DF, e entende que o juízo competente para apreciação do feito é o domicílio do réu.
No mérito, afirma que é ex-companheira de Wandrezito, conforme certidão de União Estável, e que poucos dias após a morte do seu companheiro, a autora e seu filho se dirigiram até a residência de Gabriela e pegaram as chaves do imóvel.
Eles adentraram na casa do casal e colocaram diversos pertences de Luana em uma carretinha e os levaram sem a anuência da ré, que durante vários dias solicitou à Wdson a devolução, pois, haviam levado seus documentos pessoais em uma caixa e objetos de valor.
Afirma que somente queria seus pertences e havia testemunhas que informaram terem visto a autora e seu filho retirando objetos da residência do casal.
O inquérito e o Ministério Público concluíram que não havia crime e a lide deveria ser resolvida pelo Juízo das Sucessões.
Defende que em momento nenhum pretendeu ferir a honra da autora e não ficou comprovado outros prejuízos para a autora em razão do arquivamento do inquérito policial.
Afirma que a autora, ao pretender indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, alegando sofrimento e gastos com advogado, agiu imbuída por má-fé.
Requer a extinção sem resolução do mérito, e caso afastada a preliminar, a improcedência do pedido autoral e condenação da autora por litigância de má-fé.
A segunda ré GABRIELA DE SOUSA DA SILVA, apresentou contestação ao ID-206966017.
Arguiu também a incompetência territorial do Juízo, por possuir residência no Paranoá-DF; bem como suscitou sua ilegitimidade passiva, pois prestou depoimento como testemunha, o que não configura conduta antijurídica.
No mérito, afirma que era amiga do falecido WANDREZITO, e em sua declaração descreveu o que havia presenciado.
Assim, entende que os pedidos são improcedentes.
Afirma que a autora age de má-fé, pois deduz pedido desprovido de fundamento.
Requer a extinção sem resolução do mérito, e caso afastada a preliminar, a improcedência do pedido autoral e condenação da autora por litigância de má-fé.
Autora apresentou réplica ao ID-207316962. É o breve relatório.
DECIDO.
Da incompetência territorial.
Nos termos do art. 4º, III da Lei nº 9099/95, é possível se fixar a competência em razão do domicílio do autor, nos casos de reparação de danos de qualquer natureza, razão pela qual este Juízo se apresenta competente para o processamento do feito.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré GABRIELA DE SOUSA DA SILVA.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, afasto a preliminar arguida.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme se extrai dos autos, a autora alega que, após o falecimento de Wandrezito Moura Ferreira, foi acusada injustamente pelas rés de ter cometido furto na residência do falecido, fato que lhe causou diversos constrangimentos e a necessidade de contratação de advogado.
As rés, em contestação, argumentam que a comunicação feita à autoridade policial se deu de boa-fé, sem intenção de prejudicar a autora ou ofender sua honra, e que o inquérito foi arquivado por ausência de provas suficientes para sustentar a acusação.
Conforme demonstrado no relatório de ID-198877036, a autoridade policial, após análise dos depoimentos, concluiu pela atipicidade da conduta e o Ministério Público, conforme promoção de ID-198877037, arquivou o inquérito por atipicidade, diante da ausência de dolo, consistente na vontade deliberada de subtrair coisa alheia móvel.
A jurisprudência pátria estabelece que a apresentação de notícia-crime configura exercício regular de direito, não ensejando, por si só, responsabilidade civil, salvo se comprovada a má-fé da denunciante.
A questão controvertida, portanto, cinge-se a esclarecer se a indigitada notitia criminis enseja reparação por dano moral.
Inicialmente, importa registrar que as balizas gerais da responsabilidade civil estão delineadas no Código Civil.
O art. 927 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em complemento, o art. 186 do referido código estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil extracontratual fundamenta-se em três pressupostos: a) conduta culposa ou dolosa do agente, conforme a expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência"; b) nexo causal, expresso no verbo "causar"; c) dano, revelado nas expressões "violar direito e causar dano a outrem".
Portanto, quando alguém, por meio de conduta dolosa ou culposa, viola o direito de outra pessoa e causa-lhe dano, está configurado o ato ilícito, do qual, segundo o art. 927 do Código Civil, decorre o dever de indenizar.
Todavia, há hipóteses legais que excluem essa responsabilidade.
Segundo o art. 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
A comunicação de fato delituoso à autoridade policial constitui, em regra, exercício regular de direito, ainda que a pessoa seja inocentada ou o inquérito seja arquivado.
Somente haverá obrigação de reparar o prejuízo moral quando comprovado, de forma inconteste, o dolo, caracterizado pela má-fé, ou a culpa daquele que informou o suposto crime.
Nessa perspectiva, o ato sub examine só é passível de ensejar dano moral se resultar na configuração da prática de ato ilícito e intencional, ou seja, a conduta da requerida deve, nos termos do art. 339 do Código Penal, dar causa à investigação policial contra alguém “que o sabe inocente”, como bem ensina Rui Stoco (in Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 6ª ed., p. 1674).
Destarte, ao contrário do que sustenta a autora, não ficou evidenciado que a comunicação realizada pela ré Luana teve o intuito de causar-lhe lesão à imagem ou à honra.
A ré Luana declarou em sede policial: “Na data de 13/12/2023, seu cônjuge WANDREZITO MOURA FERREIRA cometeu suicídio no endereço ITAPOÃ, mas a comunicante não estava na residência quando ocorrido o fato.
QUE moravam no endereço da QD 14 CJ D CS 03 (que está no nome de Luana), desde novembro de 2014, mas que estavam se mudando para o endereço Cond. del lago, QR 331, lote 27, Itapoã, havia nove dias, de aluguel, local em que ocorreu o fato com WANDREZITO.
QUE na data 15/12/2023 WDSON PATRICK DA SILVA MOURA (Filho de WANDREZITO) e LUCIANA (mãe Wdson e ex mulher de WANDREZITO) foram à residência de GABRIELA DE SOUSA DA SILVA e pegaram a chave da casa de WANDREZITO, que estava com a namorada de GABRIELA (VITÓRIA), dizendo que iriam pegar os pertences de Luana e os trariam de volta na QD 14 CJ D CS 03, que por isso Vitória liberou a chave.
Após, Vitória encaminhou uma mensagem para LUANA a informando do ocorrido e esta se deslocou para o endereço do ITAPOÃ; QUE ao chegar no local, Wdson e Luciana já haviam colocado os pertences da declarante em uma carretinha acoplada ao Honda Civic Preto que estavam dirigindo; QUE, ao tentar conversar com Wdson e Luciana, esta ofendeu Luana afirmando que a culpa do ocorrido era da declarante.
Luana entrou em casa para ver seu cachorro que estava no fundo da casa e, nesse momento, Wdson e Luciana foram embora com a carretinha cheia de pertences e levaram tudo para o endereço do GAMA (QD 04 CJ H LT 07 SETOR SUL - GAMA/DF), local onde supostamente Wdson reside.
Informa que a caminhonete (HILLUX), em nome de GABRIELA, que WANDREZIO e LUANA usavam, que estava na residência, também foi levada por WDSON e LUCIANA; QUE a partir de então, manteve contato com Wdson para reaver seus pertences, no que este respondia que, quando viesse ao Paranoá, traria suas coisas de volta; QUE no dia 20/12/2023, via WhatsApp conversou com WDSON pedindo suas coisas e este respondeu em áudio dizendo que ''as coisas estavam com ele, que a ideia era levar para a residência dela, mas que está com as coisas guardadas na casa dele''.
Em 15/01/2024, para registrar declaração sobre o caso de suicídio de seu cônjuge, onde encontrou com WDSON e nesta ocasião este passou a dizer que já não havia pertences da declarante com ele, nem documentos.
QUE a declarante questionou sobre as ferramentas de trabalho de WANDREZITO (que possuem valor alto e que estavam na residência), mas WDSON disse que não tinha ferramentas, só “ferro velho”.
Informa que o outro filho de Wandrezito, Alisson (61 995757553) também a procurou falando que está muito chateado com toda a situação.” (ID-198877034 – págs. 1 e 2) Na verdade, toda a narrativa apresentada pela ré, conforme relatório de ID-198877034, mostrou-se condizente com o relato da autora, com exceção da parte em que relatou que “ao tentar conversar com Wdson e Luciana, esta ofendeu Luana afirmando que a culpa do ocorrido era da declarante”.
Ademais, a ré Luana possuía declaração de união estável com o falecido, conforme ID-206960603, fato desconhecido da autora, motivo pelo qual tratou os bens levados pela autora e seu filho como bens próprios.
Da mesma forma, o testemunho da ré Gabriela de Sousa da Silva não foi compatível com a narrativa apresentada pela autora: “No dia 15/12/2023, foi à casa de Wandrezito, porque uma inquilina dele informou à declarante que ele havia morrido.
Que ligou para Luana para perguntar o endereço dele para poder ir lá.
Que foi uma das primeiras pessoas a chegar no local.
Que avisou aos filhos o que havia ocorrido e, após ela, o primeiro a chegar ao local foi Wdson, um dos filhos mais velhos.
Que depois os outros filhos de Wandrezito foram.
Que ela e os demais organizaram as coisas que estavam espalhadas e que viu muitos objetos no local, como ferramentas de valor, já que Wandrezito era mecânico.
Que havia colocado um cadeado para reforçar a entrada.
Que no dia do enterro de Wandrezito, Luciana ligou para ela informando que haviam entrado na casa e mexido nas coisas.
Que por isso Wdson pegou a chave desse cadeado com Vitória e foi para a casa e falou que iam levar para a casa na QD 14, CJ, D, CS 3, mas acabaram levando para o Gama.
Que Luana tinha pertences na casa e que ligava para Wdson e ele não atendia.
Que no dia em que vieram prestar termo de declaração sobre a morte do pai, na ocorrência 11.189/2023, Wdson afirmou espontaneamente à Luana que já tinha arrumado as coisas dela que estavam com ele e que depois ia levar para ela.
Nesse dia, Luana perguntou sobre as coisas que Wdson havia levado e este afirmou só tinha ferro velho.
Que após isso, de tanto Luana cobrar as coisas dela, Wdson não respondia mais.
Que presenciou Luana tentando ligar para ele e este não atendia, até que bloqueou Luana.
Que Wallyson pediu à Gabriela que depositasse o valor do aluguel para ele, porque ela estava depositando para Wdson porque ele estava responsável por juntar todo o dinheiro para o inventário.
Que Wallyson falou que Wdson não estava mais respondendo e estava excluindo ele das conversas sobre as coisas de Wandrezito.
Que viu foto de Wdson, no status do WhatsApp, com a caminhonete Hillux em uma fazenda.
Que Wallyson comentou com Gabriela que havia ido uma pessoa para comprar ferramentas, que então percebeu que os filhos estavam vendendo as coisas que haviam pegado na casa do pai”.
Nesse contexto, acarretaria elevada insegurança jurídica se o Poder Judiciário punisse as pessoas que comunicassem ilícitos penais à autoridade policial quando a investigação fosse encerrada por falta de provas ou atipicidade, sem a comprovação da má-fé.
Ao contrário, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, tem o maior interesse de que não subsistam obstáculos às vítimas e testemunhas que as impeçam de comunicar livremente os crimes de que tenham conhecimento.
Evidentemente, os abusos devem ser condenados e reprimidos com o máximo rigor da lei, mas apenas diante de provas cabais e irrefutáveis de que o comunicante agiu com má-fé, visando prejudicar o imputado.
Não é este o caso dos autos, como já afirmado, posto que o relato das rés se mostrou coeso na parte que envolvia a autora.
Constata-se, pois, de forma inarredável, que a conduta da ré não configura ilícito reparável, pois apenas noticiou suposto crime, exercendo, assim, de boa-fé, direito previsto no art. 5°, inciso II, e § 3°, do Código de Processo Penal.
Não é outro, aliás, o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO INJUSTA.
ACUSAÇÃO EQUIVOCADA.
DANOS MORAIS.
DOLO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 07 DO STJ. 1.
A absolvição criminal que enseja a reforma civil deve decorrer de atuação passível de caracterizar-se como "denunciação caluniosa", porquanto a responsabilidade judicial deve ser dolosa. 2.
In casu, trata-se de Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que supostamente sofreu danos morais em decorrência de impronúncia de tentativa de crime que lhe fora imputado. 3.
A Corte de origem reformou integralmente a sentença a quo, isentando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na análise dos fatos descritos nos autos, consoante a seguinte fundamentação, in litteris: "(...) Sendo assim, o indiciamento ocorreu com esteio em fortes vestígios de autoria e materialidade do crime descrito anteriormente, razão por que a autoridade policial não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito, indiciando-o.
Portanto, agiu com amparo legal, consequentemente, o Estado não pode ser compelido a indenizá-lo, pois atuou em conformidade com o ordenamento jurídico.(...)Ademais, é consabido que a absolvição na esfera criminal não enseja automaticamente a condenação do referido ente estatal a ressarcir os gastos despendidos com a sua defesa, bem como pelos possíveis prejuízos morais dele advindos, em face da independência dos setores criminais, cíveis e administrativos, pois o Estado agiu dentro dos limites estabelecidos em lei, ausente, ainda, a comprovação de abuso o poder que poderia embasar o pleito indenizatório.
Além disso, o autor, ora embargante, foi impronunciado (fls. 189/191 dos autos em apenso) por não existir indícios suficientes de sua autoria, motivo pelo qual, mais um fundamento para desconstituir as assertivas deduzidas pelo recorrente, eis que o fundamento do decisum que julgou improcedente a denúncia não se fundou na inexistência material do fato imputado na peça acusatória ou que ele não tenha sido o seu autor." (grifou-se - fls. 155/166) (...)" 4.
O Recurso Especial quando implica a análise de matéria fática ou quando o aresto recorrido funda-se em tema constitucional (art. 37, § 6º da CF/88) conjura a competência da Corte. 5. É inadmissível o recurso especial quando 'não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada' e 'inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmulas 282/STF e 356/STF e 211/STJ ), por isso que não foram prequestionados os artigos 953 e 954 do CCB. 5.
A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.
A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.
Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 17/12/2008.) (grifos nossos).
No mesmo sentido a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NOTÍCIA CRIME.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. 1.
A apresentação de notícia crime à autoridade policial, culminando na instauração de inquérito policial para a averiguação dos fatos narrados constituiu, em regra, exercício regular de direito. 2. 2.
Para que reste configurado o abuso do direito de quem comunica a existência de suposto crime, é necessária a demonstração de que a instauração do procedimento policial se deu por má-fé e acarretou prejuízos à pessoa indiciada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179720, 07194655220188070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 27/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso)".
Destarte, considerando que o arquivamento do inquérito por falta de provas, por si só, não é hábil para ensejar o ilícito civil alegado e a consequente obrigação de reparar o dano, e que, como visto, não restou configurado o dolo ou a culpa das rés na espécie, não há como acolher a pretensão de indenização por dano moral.
Dos pedidos contrapostos.
De outro lado, a presente ação de reparação de danos morais, por impulso da autora contra as rés por suposta denunciação caluniosa, também não configura litigância de má-fé, já que a autora agiu, igualmente, no exercício regular de seu direito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contrapostos, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WDSON PATRICK DA SILVA MOURA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:22
Outras decisões
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30/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WDSON PATRICK DA SILVA MOURA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707136-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DA SILVA PEREIRA, WDSON PATRICK DA SILVA MOURA REU: LUANA LARISSA DE SOUSA FERREIRA, GABRIELA DE SOUSA DA SILVA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente (i) quem são, (ii) a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como (iii) qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WDSON PATRICK DA SILVA MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUSA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/07/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 17:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:11
Outras decisões
-
05/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2024 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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