TJDFT - 0705042-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
RECEPTAÇÃO.
DOLO EVIDENCIADO.
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO.
CULPABILIDADE.
NÚCLEOS DIVERSOS.
DECOTE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ARTIGO 33, §4, LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE UM SEXTO MANTIDA.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A dinâmica da prisão em flagrante do acusado, com a realização de sua busca pessoal e do ingresso em sua residência, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais, mostrou-se lícita, pois fundada em justificadas razões: os policiais, após receberem uma denúncia de tráfico em determinado endereço e com as características do réu, realizaram diligências no local conhecido como ponto de tráfico, quando ele, ao visualizar os policiais, correu para o interior do estabelecimento e dispensou uma sacola contendo drogas em seu interior, e, após ser abordado, franqueou a entrada dos policiais em sua residência, quando foram localizadas mais substâncias entorpecentes semelhantes a do momento da sua abordagem e petrechos tipicamente utilizados para a difusão ilícita, além de uma bicicleta de origem espúria. 2.
Incabível a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, pois as circunstâncias do flagrante e as provas demonstraram que o réu trazia consigo e tinha em depósito cerca de 94 (noventa e quatro) porções de cocaína, que perfizeram 463,08g (quatrocentas e sessenta e três gramas e oito centigramas), o1 (uma) porção de crack de 4,71g (quatro gramas e setenta e um centigramas), além de uma balança de precisão, microtubos de plástico e dinheiro, para fins de difusão ilícita, sendo imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. 3.
No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 4.
Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete-lhe apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 5.
Inviável a desclassificação para a figura culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), se o réu estava na posse do e bem de origem ilícita, ciente de que se tratava de produto de crime, o que ficou devidamente demonstrado pelas circunstâncias fáticas do evento, em especial porque adquiriu o bem ciente de que não tinha qualquer documentação ou comprovante de que adquiriu licitamente os bens apreendidos em sua posse e ainda comprou em troca de entorpecentes, por um preço inferior que do mercado. 6.
A prática de mais de um verbo do núcleo do tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2016 está inserida no mesmo contexto fático e não denota, por si só, uma maior reprovabilidade, impondo-se o decote da circunstância judicial. 7.
Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado, ainda que de forma parcial ou qualificada, confessou, ao seu modo, aos policiais, durante a sua prisão em flagrante, que trazia em seu poder e tinha em depósito as drogas localizadas e apreendidas, bem como adquiriu a bicicleta de origem espúria. 8.
A elevada quantidade e a qualidade da droga apreendida (cocaína), e, ainda, os apetrechos e soma em dinheiro encontrados, configuram fundamento suficiente para a fixação da fração redutora mínima de 1/6 prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. -
02/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
29/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0705042-77.2024.8.07.0001 APELANTE: PEDRO HENRIQUE LELIS DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc.
Intimem-se os advogados peticionantes ao ID 633178003 para que procedam à juntada de substabelecimento em nome do apelante PEDRO HENRIQUE LELIS DA COSTA, haja vista que o documento juntado ao ID 63178004 diz respeito a outro réu.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
23/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
22/08/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0705042-77.2024.8.07.0001 Impetrante: APELANTE: PEDRO HENRIQUE LELIS DA COSTA APELANTE: PEDRO HENRIQUE LELIS DA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Na petição de ID 6298584, a defesa do apelante manifestou o desejo de realizar sustentação oral no julgamento da apelação. 2.
Retirem-se os autos da pauta virtual e incluam-se em PAUTA PRESENCIAL, a fim de possibilitar a sustentação oral.
Int.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
19/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:28
Juntada de intimação de pauta
-
19/08/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
31/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/07/2024 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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