TJDFT - 0739350-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739350-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN FLORES VIANA EXECUTADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: ALAN FLORES VIANA e como devedor EXECUTADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 222589908, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 221927251, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº222589908).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:33
Outras decisões
-
13/12/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:15
Indeferido o pedido de ALAN FLORES VIANA - CPF: *06.***.*51-00 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:56
Outras decisões
-
07/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 09:06
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALAN FLORES VIANA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739350-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN FLORES VIANA REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 205904643, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que não consegue entregar o produto, por se tratar de e-commerce, e que o valor da conversão da obrigação deve se dar pelo valor pago.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, erro material, ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de ALAN FLORES VIANA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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