TJDFT - 0703878-36.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REGIANO BATISTA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:09
Outras decisões
-
13/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TRINDADE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REGIANO BATISTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:45
Outras decisões
-
07/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TRINDADE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de REGIANO BATISTA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:27
Outras decisões
-
06/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TRINDADE em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGIANO BATISTA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIANO BATISTA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
28/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:07
Outras decisões
-
28/06/2024 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de REGIANO BATISTA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de REGIANO BATISTA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na ação e procedente o pedido veiculado na reconvenção para declarar a rescisão do negócio celebrado entre as partes e, por consequência, condenar os réus a restituírem ao autor os valores pagos, que somam R$ 12.750,00, corrigidos desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, decotado o equivalente a 37%, a título de cláusula penal.
Declaro resolvido o mérito tanto da ação quanto da reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca e fixando os ônus de forma unificada, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do valor a ser restituído ao autor, já compensada a multa (art. 85, § 2º, CPC), à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cuja cobrança, em relação ao autor fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
16/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703878-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANO BATISTA DOS SANTOS RECONVINTE: ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA, VANESSA DA SILVA TRINDADE REU: ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA, VANESSA DA SILVA TRINDADE RECONVINDO: REGIANO BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição de ID 181437252.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 12 de janeiro de 2024 16:41:40.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
12/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:29
Outras decisões
-
22/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703878-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANO BATISTA DOS SANTOS RECONVINTE: ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA, VANESSA DA SILVA TRINDADE REU: ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA, VANESSA DA SILVA TRINDADE RECONVINDO: REGIANO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO A parte autora anexou documentação complementar em anexo à petição de ID n. 169636530.
Assim, intime-se a parte requerida para manifestação, pelo prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá dizer se subsiste o interesse na produção da prova pericial, que será custeada pela parte que requereu sua produção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:51
Outras decisões
-
06/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703878-36.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANO BATISTA DOS SANTOS RECONVINTE: ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA, VANESSA DA SILVA TRINDADE REU: ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA, VANESSA DA SILVA TRINDADE RECONVINDO: REGIANO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Intime-se o reconvinte para esclarecer o que pretende com a produção, especificando qual a adulteração nos títulos, devendo informar, ainda, se reconhece suas assinaturas lançadas nas notas promissórias anexadas pelo autor.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre o requerimento de ID n. 163472853.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:33
Outras decisões
-
19/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de REGIANO BATISTA DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/10/2022 23:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2022 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA TRINDADE em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2022 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718975-09.2023.8.07.0016
Gerardo Nogueira Marcos Filho
Renata Bertoldo de Melo e Patriarca da S...
Advogado: Fabiano dos Santos Sommerlatte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 13:22
Processo nº 0700706-57.2020.8.07.0005
Sinval Henrique Duarte
Thiago Hamu Bezerra
Advogado: Deusdedita Souto Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 14:18
Processo nº 0710374-55.2020.8.07.0004
Boaz Comercio de Portas e Portais LTDA -...
Lelio Ademilton Gontijo
Advogado: Erico da Silva Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2020 11:19
Processo nº 0760092-14.2022.8.07.0016
Tatiana Iykie Assao Garcia
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 20:04
Processo nº 0707725-98.2022.8.07.0020
Assmocha - Associacao dos Moradores da C...
Geraldo Aparecido Martins Silva
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 19:24