TJDFT - 0707725-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2023 17:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 17:16 Transitado em Julgado em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707725-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSMOCHA - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 11A EXECUTADO: GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 171563281.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Cancele-se a sessão de conciliação designada.
 
 Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            18/09/2023 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 20:26 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 20:26 Homologada a Transação 
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                                            12/09/2023 08:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            11/09/2023 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:23 Publicado Certidão em 01/09/2023. 
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                                            31/08/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            29/08/2023 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2023 01:35 Decorrido prazo de GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 01:54 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/08/2023 00:46 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707725-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSMOCHA - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 11A REQUERIDO: GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 166372265, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 166372266, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
 
 A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
 
 Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
 
 Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
 
 Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
 
 Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
 
 Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
 
 Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
 
 Assinado digitalmente
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                                            28/07/2023 17:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/07/2023 16:03 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/07/2023 13:01 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 13:01 Deferido o pedido de ASSMOCHA - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 11A - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (REQUERENTE). 
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                                            26/07/2023 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            26/07/2023 04:10 Processo Desarquivado 
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                                            25/07/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 21:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2022 21:49 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/07/2022 14:39 Processo Desarquivado 
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                                            17/07/2022 17:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2022 04:22 Processo Desarquivado 
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                                            14/07/2022 00:20 Publicado Sentença em 14/07/2022. 
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                                            14/07/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            12/07/2022 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2022 11:05 Transitado em Julgado em 11/07/2022 
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                                            12/07/2022 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2022 17:42 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2022 17:42 Homologada a Transação 
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                                            11/07/2022 12:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            09/07/2022 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 17:07 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            16/05/2022 07:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2022 07:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2022 08:15 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2022 08:15 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            06/05/2022 07:16 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            05/05/2022 19:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/05/2022 19:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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