TJDFT - 0707725-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:16
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707725-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSMOCHA - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 11A EXECUTADO: GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no id. 171563281.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:26
Homologada a Transação
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12/09/2023 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707725-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSMOCHA - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 11A REQUERIDO: GERALDO APARECIDO MARTINS SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 166372265, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 166372266, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de julho de 2023.
Assinado digitalmente -
28/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:01
Deferido o pedido de ASSMOCHA - ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 11A - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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26/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
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25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 21:50
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 21:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2022 14:39
Processo Desarquivado
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17/07/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 04:22
Processo Desarquivado
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14/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 11:05
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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12/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:42
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:42
Homologada a Transação
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11/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/05/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 08:15
Recebidos os autos
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13/05/2022 08:15
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/05/2022 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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