TJDFT - 0707396-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707396-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIVINO ALVES TOLEDO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, no ID. 207364654, requereu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Assim, uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 207364654).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do diploma normativo supramencionado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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