TJDFT - 0719855-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:51
Deferido o pedido de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS - CPF: *47.***.*85-87 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 13:20
Processo Desarquivado
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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12/03/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:58
Expedição de Petição.
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11/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 23:41
Recebidos os autos
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09/02/2025 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VASCONCELOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/10/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719855-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE VASCONCELOS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Aduz a parte autora que estudou na instituição de educação até o dezembro do ano 2022 e que, após o seu desligamento, passou a receber cobranças por supostos débitos.
Discorre que o último pagamento do último boleto gerado pela empresa foi realizado no dia 06 de dezembro de 2022, no valor de R$1.570,20 (um mil quinhentos e setenta reais e vinte centavos).
Informa que fez uma consulta ao Sofi (hisofi.com) canal disponibilizado por uma das empresas que vem incansavelmente fazendo cobranças, para consultar eventuais dívidas existentes, assim como no canal de negociação da empresa (aluno em dia), no qual não existem contratos em aberto, pendências, acordos em andamento ou finalizados.
Contudo, vem recebendo cobrança de dívidas que não existem.
Pois bem.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora, em especial, os juntados (ID's 208458847 e 208458848) demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações, pois informam a inexistência de débitos junto à parte requerida, mostrando-se premente a intervenção judicial.
Diante desse contexto, reputo que, em sede de cognição sumária, há elementos nos autos que autorizam a pretensão da autora deduzida em sede de antecipação de tutela.
Ademais, não há qualquer risco de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto a parte requerida pode realizar a cobrança dos eventuais débitos em atraso, caso sejam comprovados durante a instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança de débito da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de cobrança realizado que for comprovado, a partir da intimação da presente decisão.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intime-se a parte autora.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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