TJDFT - 0713483-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA e M.
R.
D.
O., representados por, Rosângela Rodrigues de Moraes Oliveira, em face de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA e JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA, partes qualificadas.
Em síntese, as partes autoras narram que firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com réus para atuarem como procuradores nos autos de n.º 2016.01.1.109795-8, sendo estipulado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o êxito da causa a título de honorários contratuais.
Informa que, embora tenha sido juntada procuração dos requeridos naqueles autos, nada foi realizado por eles em seu favor, uma vez que quem atuou naquele feito foi outro advogado, parte estranha no contrato firmado.
Afirma, ainda, que o primeiro réu (Douglas) juntou petição nos autos informando falsamente que seus honorários contratuais eram de 20% (vinte por cento) do valor da indenização, sendo autorizado pelo Juízo o levantamento da quantia correspondente em favor do réu.
Discorre que foram executados pelo advogado terceiro que verdadeiramente atuou no feito, pois induzidos a erro, acreditaram que o réu DOUGLAS havia atuado no feito e por isso não pagaram aquele advogado.
Aduz, ainda, que realizaram proposta de acordo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com o outro advogado, quantia que adicionalmente tiveram que arcar por causa da má-fé dos requeridos.
Pontua que o valor levantado a maior pela parte ré deve ser ressarcido em dobro e que a situação causou danos morais.
As partes autoras requerem: i) a condenação dos réus, na repetição de indébito, ao pagamento de R$ 100.106,30 (cem mil cento e seis reais e trinta centavos) a título de danos materiais; ii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id 1925770310) A ré JACKELINE ofertou sua contestação (id 207760159).
Arguiu a preliminar de ilegitimidade das partes.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Arguiu a prejudicial de prescrição e decadência em relação ao débito cobrado.
No mérito, sustentou que não assinou contrato com os requerentes; que não há que se falar em repetição de indébito.
Teceu argumentos pela improcedência dos pedidos.
O réu DOUGLAS foi citado (id 209551874), mas não apresentou defesa.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 207881381).
Decisão saneadora (id 208479876) Parecer do MP (id 214631156) Foi proferida sentença de procedência (id 215808225), entrementes foi cassada (Acórdão - id 238537722) sob a justificativa de nulidade da sentença pela ocorrência de error in procedendo ante a ausência de citação válida do primeiro réu (Douglas).
O réu DOUGLAS ofertou sua contestação (id 241008270).
Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa de Jackeline.
Arguiu também a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a tese de que jamais realizou qualquer negociação que não tivesse cumprido, bem como não realizou cobrança em excesso das autoras.
A parte autora manifesto em réplica (id 241330002).
O Ministério Público oficiou pela rejeição das preliminares e da prejudicial (id 242855670).
Nova decisão saneadora (id 243405313).
Parecer do MP (id 243892460).
Manifestação do primeiro réu (id 246316961), requerendo a produção de provas, ao passo que as partes autos manifestaram-se pelo julgamento antecipado (id 246518190). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, tendo por indeferir o pedido de produção de prova formulado na petição (id 246316961), tendo em vista que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se em aferir a responsabilidade na ausência do repasse do valor devido aos autores.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
De forma geral, a responsabilidade civil decorre da inobservância de um dever jurídico, seja pelo inadimplemento de obrigação assumida contratualmente, seja pela violação de norma que rege a convivência social.
Nesse contexto, a responsabilização pelo dano pode assumir natureza contratual, quando oriunda de descumprimento de vínculo obrigacional previamente estabelecido entre as partes, ou extracontratual (ou aquiliana), quando resultante da violação de dever legal ou geral de cuidado.
Da análise dos autos, constata-se que os autores celebraram com o advogado Douglas contrato de honorários advocatícios, mediante o qual este se comprometeu a patrocinar a demanda nº 2016.01.109795-8, relativa a pedido de indenização por danos morais, bem como as futuras ações a serem ajuizadas visando à reparação por danos materiais.
Restou pactuado que, em ambos os casos, o profissional faria jus a 10% (dez por cento) do valor das indenizações obtidas, a título de honorários contratuais.
Todavia, observa-se que, na prática, quem efetivamente atuou no processo nº 2016.01.109795-8 foi o advogado Vinícius, e não o réu Douglas, tendo participado tanto na primeira instância (id’s 29251309 e 192513899) quanto na fase recursal.
Posteriormente, na sentença homologatória (id 1925513899), proferida no mesmo processo, o Juízo registrou que, nos termos do acordo celebrado, o advogado que efetivamente atuou na causa – Vinícius – deveria formular o pedido de reserva de seu percentual contratual no processo nº 0712145-48.2018.8.7.0001, onde seriam depositados os valores do acordo, a partir dos quais se destacaria o percentual de 10% (dez por cento) destinado à sua remuneração.
Ocorre que, no processo nº 0712145-48.2018.8.7.0001, o réu DOUGLAS, que figurava como patrono dos autores e fazia jus a 10% de honorários conforme o contrato anteriormente referido, requereu não apenas a sua quota-parte de 10%, mas também o percentual de 10% pertencente ao advogado Vinícius (id 192513904).
Referido montante, correspondente ao total de 20%, foi efetivamente levantado pelo réu (id 192513913), sem que houvesse qualquer repasse ao advogado Vinícius ou mesmo à parte autora.
Dessa forma, verifica-se que o advogado réu, DOUGLAS, apropriou-se de valor superior ao que lhe competia, pois recebeu não apenas o percentual contratualmente ajustado, mas também aquele que caberia ao advogado Vinícius, pertencente aos autores.
Consequentemente, impõe-se a restituição dos valores indevidamente levantados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito (art. 884, do CC).
No que se refere à ré JACKELINE, entendo que igualmente deve ser responsabilizada pelos fatos narrados, pois, embora não tenha realizado pessoalmente o levantamento dos valores, figurava como procuradora dos autores naquele processo e atuava em conjunto com o réu DOUGLAS.
Inclusive, há petições nas quais este último requereu a expedição de alvará em nome da referida ré, o que evidencia a atuação coordenada entre ambos.
Nessas circunstâncias, resta caracterizada a responsabilidade solidária dos patronos, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal, a exemplo do Acórdão n. 815226, 20080110798877APC, Rel.
Des.
NÍDIA CORRÊA LIMA, Rev.
Des.
FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, julgado em 20/08/2014, DJE 01/09/2014, p. 182.
Quanto ao montante, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, porquanto restou evidenciado que os requeridos levantaram valores cientes de que não lhes eram devidos.
No caso de que cuidam os autos, não há falar em engano justificável, visto que, na qualidade de advogados dos autores, tinham pleno conhecimento do trâmite processual e dos acordos firmados nos autos correlatos.
Assim, aplicável a sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
Considerando que as partes rés se apropriaram indevidamente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) além do que lhe cabia, conforme se verifica no alvará (id 192513909), o ressarcimento devido corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido dos encargos legais de mora.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que, tratando-se de ilícito contratual, como na hipótese em exame, os encargos da mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Logo, o termo inicial indicado pela parte autora, correspondente ao evento danoso, aplica-se apenas aos ilícitos de natureza extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que restou configurado.
O dano moral caracteriza-se como lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, abrangendo tanto a honra objetiva — correspondente à imagem e reputação perante terceiros — quanto a honra subjetiva, relacionada à dignidade, autoestima e integridade psíquica do ofendido.
Também pode decorrer de sofrimento físico ou psicológico intenso e duradouro, apto a comprometer o bem-estar do lesado.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo quando demonstrado que a conduta do devedor extrapolou os limites do descumprimento comum, gerando abalo concreto e relevante à esfera moral do credor.
A conduta das rés viola, de forma evidente, os deveres de boa-fé, lealdade, confiança e transparência que regem a relação entre advogado e cliente.
Ademais, a reprovabilidade da conduta se acentua pelo fato de que os valores apropriados pertenciam a uma criança e a um adolescente à época, pessoas naturalmente mais vulneráveis e inexperientes, que, por sua condição, tendem a depositar confiança em terceiros com maior facilidade.
Diante do contexto, é possível reconhecer que a conduta dos requeridos gerou abalo moral significativo aos autores, ultrapassando os meros transtornos do inadimplemento.
A retenção indevida de valor devido ao mandante, por profissional que deveria zelar pelos interesses de seu cliente, implica violação à confiança depositada e frustração legítima de expectativas, revelando-se apta a ensejar a reparação por danos morais.
Nesse sentido, apresento os seguintes julgados do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
VALORES LEVANTADOS EM JUÍZO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS AO CONSTITUINTE.
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida é desnecessária para o julgamento da demanda, bem assim considerando que a contestação foi ofertada pela Curadoria Especial e não inexiste nos autos comprovação de justa causa para a reabertura do prazo de defesa. 2.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, dispondo o art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. 3.
Censurável e, neste compasso, digna de compensação por dano moral, a conduta de retenção de valores levantados por advogado que não os repassa ao cliente, descabendo falar em mero inadimplemento contratual.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT.
Apelação Cível 07259036020198070001. 7ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, DJe 20/05/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCURAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
O MANDATÁRIO É OBRIGADO A APLICAR TODA SUA DILIGÊNCIA HABITUAL NA EXECUÇÃO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DESTITUIÇÃO.
ADVOGADOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 2.
Não se sustenta o argumento do apelante de que não pode ser condenado porque não assinou a petição de acordo.
Não há qualquer menção no processo de que o apelante tenha renunciado aos poderes conferidos pela autora ou sido destituído por ela. 3.
Os réus, no uso das atribuições outorgadas pela autora na procuração tinham amplos poderes para o foro em geral, especialmente para a confessar, desistir, transigir, firmar compromisso, ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente e podendo ainda substabelecer esta ou outrem, com ou sem reserva de iguais poderes (...) 4.
Portanto, na procuração constava expressamente outorga para agirem sozinhos ou em conjunto.
Ao levantar valores em nome da parte que o constituiu, o advogado se torna fiel depositário, cuja responsabilidade somente cessa após a prestação de contas e o repasse dos valores ao cliente. 5.
A retenção indevida de valores levantados por advogado contratado, pertencente ao cliente, a par de constituir, em tese, infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei 8.906/94, caracteriza ato ilícito, o que enseja o dever de indenizar, conforme orientação deste Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07312458120218070001 1687943, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) A fixação da indenização por danos morais deve observar o binômio compensatório-pedagógico, de modo a, por um lado, proporcionar à parte autora uma reparação proporcional ao sofrimento experimentado — considerando a aflição e o abalo decorrentes da conduta ilícita — e, por outro, cumprir função pedagógica, inibindo a reiteração de condutas semelhantes por parte do requerido.
Diante do exposto, e considerando que a reparação tem por finalidade, tanto quanto possível, compensar o prejuízo experimentado pela parte lesada, bem como exercer efeito pedagógico sobre o ofensor, reputo razoável o pedido formulado e o acolho, fixando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, LUCAS e MATEUS, acrescidos de juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores para: a) CONDENAR os requeridos solidariamente, a título de danos materiais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a citação; b) CONDENAR os requeridos solidariamente, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 cada autor, crescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (súm. 362/STJ).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, ainda condeno solidariamente os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 85§2º, CPC).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:01:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues de Oliveira em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Mateus Rodrigues de Oliveira em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713483-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
D.
O., LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA RODRIGUES DE MORAES OLIVEIRA REVEL: DOUGLAS NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação de repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA e M.
R.
D.
O., menor absolutamente incapaz (nascido em 05.04.2010), representado pela genitora, em desfavor de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA e JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA.
A sentença foi cassada em acórdão de ID 238537722, haja vista nulidade da sentença pela ocorrência de error in procedendo ante a ausência de citação válida do primeiro réu.
Devidamente citado, o réu Douglas Nascimento Lima apresentou contestação em ID 241008270.
Em suma, alega a ilegitimidade ativa dos menores; ilegitimidade passiva da requerida Jackeline; prescrição da pretensão; no mérito, alega que jamais fez qualquer trato que não tivesse cumprido, e jamais cobrou em excesso qualquer valor, tudo que foi realizado e cobrado, o foi nos limites avençados pelas partes.
Réplica em ID 241330002.
Manifestação do Ministério Público em ID 242855670 oficiando pelo indeferimento do pedido de prescrição da pretensão, bem como da ilegitimidade passiva e ativa alegada. É o relatório.
Promovo o saneamento do feito.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que os requerentes são menores de idade, aplica-se a presunção legal de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso de crianças e adolescentes, essa presunção é ainda mais robusta, dado que são juridicamente incapazes de prover sua própria subsistência, sendo presumida sua hipossuficiência econômica.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação: “A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade.” (STJ – REsp 1.807.216/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2020) Diante disso, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo réu DOUGLAS NASCIMENTO LIMA, fica intimado para que instrua o seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir a sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Prazo de 15 dias.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de prescrição apresentada pelo réu, nos termos da manifestação do i.
Ministério Público, Cumpre destacar que o prazo prescricional não se inicia nem corre enquanto perdurar a absoluta incapacidade do titular do direito, conforme dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil.
Assim, não há que se falar em prescrição em relação ao autor Mateus, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual o prazo previsto nos artigos 206, § 3º, inciso V, e § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal ainda não começou a fluir em seu desfavor.
Da LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa e passiva, observa-se que os menores e sua genitora ingressaram com ações de indenização por danos morais e materiais, registradas sob os números 2016.01.1.109795-8 e 0712145-48.2018.8.07.0001, respectivamente.
Antes do ajuizamento dessas demandas, os autores, representados por sua mãe, firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios com os advogados Vinícius Cavalcante e Douglas Nascimento Lima (este último, ora réu).
O primeiro atuou na ação de danos morais, enquanto o segundo representou os autores na ação de danos materiais.
Durante o trâmite do processo nº 0712145-48.2018.8.07.0001, foi celebrado acordo entre as partes, no qual ficou estabelecido, na Cláusula Quinta, que “cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, nos processos nº 2016.01.1.109795-8 e 0712145-48.2018.8.07.0001”.
Contudo, o requerido Douglas Nascimento Lima requereu, nos autos da ação em que atuou e onde foi juntado o termo do acordo, o levantamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, correspondente à soma dos honorários de ambas as ações (10% de cada), valor que foi efetivamente levantado por ele, mesmo diante da juntada, pelo outro advogado, do contrato referente à ação de danos morais.
Ressalte-se ainda que a advogada Jackeline da Conceição Santos também atuou no processo nº 0712145-48.2018.8.07.0001, em conjunto com o réu Douglas Nascimento Lima, tendo inclusive assinado o termo do acordo mencionado.
Dessa forma, verifica-se que ambos os advogados, ora réus, figuraram como procuradores dos autores no processo nº 0712145-48.2018.8.07.0001, conforme se depreende das procurações constantes nos autos.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva no presente feito.
No que diz respeito à questão controvertida nos autos, registre-se que a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
Não vislumbro a necessidade de se produzir outras provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para – querendo – emitir parecer final de mérito e, após, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 10:51:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713483-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
D.
O., L.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA RODRIGUES DE MORAES OLIVEIRA REVEL: DOUGLAS NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 221435818, da parte Jackeline da Conceição Santos da Silva, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Certifico, ainda, que as demais partes não manejaram recursos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes apeladas, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 .
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 04:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES DE MORAES OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES DE MORAES OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713483-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE MORAES OLIVEIRA REVEL: DOUGLAS NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela segunda requerida.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as demais partes para dizerem sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 06:44:50.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:28
Decretada a revelia
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02/10/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/10/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES DE MORAES OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713483-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE MORAES OLIVEIRA REQUERIDO: DOUGLAS NASCIMENTO LIMA, JACKELINE DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repetição de indébito que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Antecipação de tutela indeferida em ID 192570310.
Contestação em ID 207760159 arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, postula, em suma, a improcedência da ação pela ocorrência da decadência e prescrição.
Réplica em ID 207881381.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Verifico que os autos se encontram em ordem.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se à análise das questões pendentes.
DA GRATUIDA DA JUSTIÇA e da IMPUGNAÇÃO Primeiramente, convém analisar o pleito de gratuidade judiciária para a parte autora. É o caso de deferimento porquanto comprovado nos autos (ID 192512769) a situação de que a parte não detém capacidade econômica para suportar os encargos advindos do processo sem prejuízo do desempenho de suas atividades.
Ademais, no que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade.
Convém ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta do postulante.
De qualquer modo, é ônus da parte adversa, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
O que não é o caso dos autos.
Dessa sorte, entendo que o requisito estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 1.060/51, assim como o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restou preenchido pela parte autora, devendo esta ser amparada pelo beneplácito da assistência judiciária gratuita, face à sua necessidade.
Assim, é caso de concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ Em relação à legitimidade da ré, as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e não nos fatos provados.
Dessa forma, considerando que os autores afirmam que a ré teve participação nos fatos narrados, forçoso reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a ausência ou não de responsabilidade refere-se ao mérito da demanda e com ele será analisado.
Rejeito a preliminar.
No que diz respeito à questão controvertida nos autos, registre-se que a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Por fim, informe a Secretaria se foram esgotadas as medidas de tentativa de citação do réu DOUGLAS NASCIMENTO LIMA.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:44:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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