TJDFT - 0733860-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO ALVES em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DAMASCENO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:39
Conhecido o recurso de ANTONIO GALDINO ALVES - CPF: *85.***.*91-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733860-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GALDINO ALVES AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DAMASCENO D E S P A C H O Nada a prover.
Mantenham-se os autos em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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19/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO ALVES em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733860-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO GALDINO ALVES AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DAMASCENO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO GALDINO ALVES contra decisão (ID 204968626) da Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de exibição e documentos ajuizada em desfavor de MARIA FRANCISCA DAMASCENO ALVES, indeferiu a gratuidade judiciária ao agravante.
Em suas razões (ID 62918326), alega que: 1) na condição de aposentado não possui condição financeira para suportar os custos do processo; 2) possui restrições nos recursos de aposentadoria originados de outros processos judiciais, inclusive de divórcio; 3) qualquer pagamento é inviável e compromete sua subsistência.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos documentação suficiente para comprovar a situação financeira do autor.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
O perigo de dano é iminente caso haja a extinção do processo originário em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Não há, de outro lado, maiores prejuízos à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Faculto ao agravante, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/08/2024 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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