TJDFT - 0704179-70.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:31
Baixa Definitiva
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15/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCISCO ROSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS FRANCISCO ROSA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
INDEFERIMENTO.
ART. 92, VI, DA LEI Nº 7.284/84.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano. 1.2.
A discussão trazida à exame do Judiciário pelo impetrante cinge-se a estabelecer se houve ilegalidade no indeferimento da transferência para a reserva remunerada da PMDF do impetrante, policial militar licenciado para tratar de interesse particular (LTIP), pelo período exato de 2 (dois) anos. 2.
O art. 92, VI, da Lei nº 7.289/84 prevê a transferência para a reserva remunerada, ex officio, quando o policial ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular. 3.
No caso, o licenciamento do impetrante não ultrapassou o limite legal de 2 (dois) anos de fruição da LTIP.
Assim, não se verifica a presença de direito líquido e certo, nem de ato ilegal atribuível à autoridade coatora, o que impõe a manutenção da sentença de denegação da segurança. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. -
19/09/2024 13:55
Conhecido o recurso de VINICIUS FRANCISCO ROSA - CPF: *74.***.*14-00 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704179-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VINICIUS FRANCISCO ROSA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021.
Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão.
Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça.
Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 22:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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