TJDFT - 0716585-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716585-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA AGRAVADO: COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS DE ASSIS DA SILVA contra decisão (ID 194002480) da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, ao DIRETOR DO INSTITUTO AOCP e ao INSTITUTO AOCP, indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelo qual o impetrante pretendia a suspensão do ato que o eliminou do Concurso Público para o provimento de vagas e curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Em suas razões (ID 58377225), alega que: 1) o candidato foi considerado como não recomendado, supostamente devido a uma alteração na audiometria; 2) os laudos médicos apresentados demonstram que o candidato não apresenta perda auditiva, está dentro dos limites impostos quanto às frequências de 500Hz, 1000Hz e 2000Hz, não excede os 35dB em nenhuma delas e não ultrapassa 50dB nas demais frequências; 3) possui laudos que comprovam sua aptidão ao exercício da atividade militar; 4) nos documentos constam que ele possui leve perda neurossensorial, mas isso não é condição incapacitante; 5) é inconstitucional a proibição da posse em cargo público para candidatos aprovados em concurso que tenham sido previamente diagnosticados com doença grave; 6) o objetivo de uma avaliação médica é verificar a capacidade do candidato para o exercício das funções pretendidas; 7) a condição do requerente não é grave e sequer pode-se comparar aos desafios de um câncer, como no julgado do Tema 1.015 pelo Supremo Tribunal Federal; 8) os princípios norteadores da atividade administrativa são vetores para a aplicação do referido Tema; 9) o Poder Judiciário tem a competência para anular ato que impeça um candidato apto de prosseguir no concurso.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o ato que considerou o candidato não recomendado, a fim de que prossiga nas demais etapas do certame, ainda que na condição sub judice, com reserva da vaga.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 58456208).
Contrarrazões apresentadas (ID 59788200).
A Procuradoria de Justiça manifestou pela não intervenção (ID 62304160).
Os autos foram incluídos na pauta de julgamento da 32ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível (ID 62628794).
Foi proferida sentença nos autos de origem (ID 63065279). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No dia 15/08/2024, foi proferida sentença no feito originário, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 801 e 924, I, do CPC (ID 63065279).
A sentença absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento.
Houve perda de objeto, o que prejudica o exame do recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. (...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação. 5 .
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto. (EDcl no AgInt no REsp 1975624/MA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Data do Julgamento 29/05/2023, DJe 31/05/2023)” – grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ALTERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. (...) V - Dada a superveniência do julgamento definitivo da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte.
Neste sentido: AgInt no REsp 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2007370/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Data do Julgamento 24/04/2023, DJe 26/04/2023)” – grifou-se.
JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retirar o processo de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:04
Prejudicado o recurso
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21/08/2024 05:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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20/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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