TJDFT - 0733427-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR COM O DISTRITO FEDERAL PELO PRAZO DE DOZE MESES.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE HELICÓPTEROS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ESCUSA AO INADIMPLEMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ELIDIDA.
NULIDADE DA SANÇÃO ANTES DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
PERICULUM IN MORA.
EXTENSÃO DO DANO NÃO DEMONSTRADA.
DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO DA MULTA.
INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, pois se presumem praticados de acordo com o ordenamento jurídico, até prova inequívoca em contrário a cargo do administrado, e a intervenção do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos é excepcional, incidente apenas nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, o que não restou demonstrado pela agravante. 2.
Em uma primeira preliminar, revela-se correto o indeferimento do pedido de antecipação de tutela vindicado pela agravante, pois não se mostra verossímil a versão apresentada a respeito da demora no cumprimento de contrato administrativo, que culminou com sua rescisão, e demanda maior dilação probatória as alegações relativas à violação da razoabilidade e da proporcionalidade pelo Distrito Federal na definição das sanções questionadas. 3.
Também não se mostra relevante a alegação de nulidade da aplicação imediata da sanção antes da apreciação do recurso administrativo, em afronta ao disposto no art. 9º, §§ 4º e 5º, do Decreto Distrital nº 26.851/06, pois trata-se de argumento contrário à prova trazida aos autos pela recorrente e à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0713261-28.2024.8.07.0018. 4.
Quanto ao periculum in mora, as alegações sustentadas pela recorrente também demandam melhor apuração, especialmente quanto às alegadas consequências da sanção aplicada, que se referem à proibição da agravante participar de licitações e de realizar novos contratos apenas no âmbito do Distrito Federal, de modo que não se pode presumir que a penalidade em cotejo esteja, de fato, afetando contratos mantidos pela agravante em todo o território nacional. 5.
Não se apura dos autos nenhuma restrição específica ou a existência de procedimentos atuais de cobrança da pena de multa aplicada à agravante, de modo que, ainda que a recorrente tenha depositado o valor em Juízo, por sua própria deliberação, tal constatação não justifica a pretendida suspensão integral dos efeitos do ato administrativo questionado. 6.
Agravo instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
05/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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17/12/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/10/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0733427-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AEROMOT-AERONAVES E MOTORES S.A.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mantenho a decisão singular impugnada por seus próprios fundamentos, vez que persiste a conclusão de que não é possível aferir, nessa análise inicial do processo, erro na avaliação realizada pelo ato administrativo impugnado, que culminou com a aplicação das penalidades questionadas pela recorrente, considerando, que não foi elidida a apreensão de que houve descumprimento do contrato pela agravante, dando ensejo à rescisão contratual e possível prejuízo às atividades da Polícia Civil do Distrito Federal.
Quanto à extensão da pena aplicada, que a recorrente afirma ser desproporcional e desarrazoada frente ao descumprimento contratual que lhe é imputado, a decisão agravada é clara ao dispor que: “...a análise desses argumentos exige a observância do contraditório e instrução probatória que permita melhor apuração dos motivos e das consequências do descumprimento contratual imputado à agravante.” As alegações sustentadas pela recorrente também demandam melhor apuração quanto às alegadas consequências da sanção aplicada, que se referem à proibição da agravante participar de licitações e de realizar novos contratos apenas no âmbito do Distrito Federal, de modo que não se pode presumir que a penalidade em cotejo esteja, de fato, afetando contratos mantidos pela agravante em todo o território nacional.
Nota-se que foram apresentadas pela agravante comunicações emanadas de outros contratantes, questionando sobre possíveis pendências cadastrais, mas sem indicação específica de tais pendências seriam decorrentes da penalidade questionada nos autos, que, repita-se, tem aplicabilidade limitada apenas ao âmbito local.
Some-se a isso, que consta do documento de ID 206698113 – pag. 68 dos autos de origem, a existência de diversas outras restrições anotadas contra a agravante perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, não havendo eu se presumir que a decisão administrativa impugnada no presente feito seja responsável por todos os infortúnios relatados no agravo de instrumento e no agravo interno.
Destaco, ainda, que a penalidade aplicada também não impõe a rescisão dos contratos em curso ou qualquer impedimento à sua continuidade, e que as dificuldades relatadas pela agravante a respeito da impossibilidade de firmar novo contrato no âmbito do Distrito Federal são inerentes à sanção, que somente poderia ser suspensa em sede de liminar se restasse demonstrado satisfatoriamente a ilegalidade de sua aplicação, o que não foi constatado nessa análise prefacial.
Por fim, não se apura dos autos nenhuma restrição específica ou a existência de procedimentos atuais de cobrança da pena de multa aplicada à agravante, de modo que, ainda que a recorrente tenha depositado o valor em Juízo, tal constatação não justifica a pretendida suspensão integral dos efeitos do ato administrativo questionado.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Em atenção ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação do Distrito Federal para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do agravo interno interposto pela parte agravante.
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:24
Outras Decisões
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:22
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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