TJDFT - 0738338-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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06/01/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0738338-45.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Variação Cambial (10505) REQUERENTE: FLAVIO DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para eventual apuração das custas e, com o retorno, intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 23 de dezembro de 2024 16:08:28.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
23/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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22/09/2024 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738338-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO DE SOUSA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Flávio de Sousa Cruz ajuizou uma ação de indenização contra o Distrito Federal, buscando o recebimento de compensação por danos materiais, devido ao furto da bicicleta de seu filho no bicicletário do Centro de Educação Profissional – Escola Técnica de Ceilândia.
O autor também reivindica indenização por danos morais em decorrência desse incidente.
Citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou que os pedidos do autor deveriam ser julgados improcedentes, tendo em vista a ausência de requisitos necessários à configuração do dever de indenizar.
Informou que eventual responsabilidade do Estado, no presente caso, seria subjetiva e não objetiva.
Argumentou que somente poderia ser atribuída a responsabilidade ao Estado quando presente o dever legal de impedir o resultado, o que não é o caso.
Afirmou que, não obstante a inexistência de conduta omissão e/ou comissiva por parte do Distrito Federal, o dever de indenizar fica prejudicado.
Acrescentou que o autor deseja ser indenizado pelo valor total gasto para comprar o bem sem considerar a depreciação.
No que se refere ao dano moral, requereu a rejeição, uma vez que o autor não descreveu qualquer fato que ensejasse a violação da dignidade humana.
Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
A ocorrência do furto da bicicleta no CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – ESCOLA TÉCNICA DE CEILÂNDIA é um fato incontroverso.
A controvérsia reside apenas na questão de saber se o réu tem ou não o dever de indenizar.
De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o - responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade atribuível ao Estado vigora, em regra, na modalidade objetiva.
A exceção se encontra em eventos danosos oriundos de conduta omissiva que incidirá a teoria subjetiva.
No presente caso, verifico que se trata de responsabilidade subjetiva e não objetiva, uma vez que fundada na omissão do estado.
Conforme informações disponíveis, a escola permitia o uso do seu bicicletário para a colocação das bicicletas, mas não tinha a obrigação de vigiar esses bens.
Vale destacar que não há evidências de que a escola mantinha vigilância sobre os veículos estacionados no local, sendo que a bicicleta é considerada um veículo.
O documento de ID. 202092269 informa que: Equipe da 23ªDP/SIG, composta pelos agentes André e Belchior, compareceu à escola e conversou com a diretora MARCIA JALES e o com o vice-diretor JOUBERT ALMADA, os quais informaram que não há câmeras de vigilância no bicicletário, que este equipamento está situado no estacionamento da escola.
Ademais, os funcionários informaram que há câmeras e vigilantes apenas no interior da escola.
A foto apresentada pelo requerente em réplica (ID. 203841905) confirma a versão do réu, demonstrando que o vigilante e as câmeras estão apenas no interior da escola.
Nesse sentido, a jurisprudência entende pela ausência de responsabilidade do Estado: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
FURTO DE SOM AUTOMOTIVO.
ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. 1.
O Poder Público somente assume a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em estacionamento público dotado de vigilância especializada para este fim.
Precedente do STJ. 2.
Se o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito reclamado, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n. 593973, 20080110378532APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 13/06/2012 p. 110).
APELAÇÃO.
FURTO DE BICICLETA.
BICICLETÁRIO DE ESCOLA PÚBLICA.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE VIGILÂNCIA NO LOCAL.
I - NA HIPÓTESE DE CONDUTA ESTATAL OMISSIVA, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, DEVENDO O ADMINISTRADO DEMONSTRAR CULPA OU DOLO DA ADMINISTRAÇÃO EM SE OMITIR DIANTE DO DEVER LEGAL DE IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO DANO.
II - O BICICLETÁRIO DA ESCOLA NÃO ERA GUARNECIDO DE PORTARIA, TAMPOUCO HAVIA PORTEIRO OU SEGURANÇA PARA ESSA ÁREA ESPECÍFICA.
O PODER PÚBLICO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DE BENS QUANDO ESSES INGRESSAM EM ÁREA DO ESTABELECIMENTO PÚBLICO E DESDE QUE HAJA SERVIÇO ESPECIALIZADO COM ESSE FIM.
III - APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4942-63 DF 0021318-89.2008.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2013 .
Pág.: 1515) Assim sendo, o local utilizado para estacionamento dos veículos é utilizado por qualquer pessoa, não oferecendo o réu qualquer serviço específico para guarda e vigilância dos automóveis ali parados; descaracterizada, portanto, a responsabilização deste ao pagamento do dano sofrido pelo autor, seja de ordem material, seja de ordem moral.
Desta forma, a ausência de nexo causal entre a omissão e o furto ocorrido descaracteriza a responsabilidade estatal, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0 -
19/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/08/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:56
Outras decisões
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07/05/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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