TJDFT - 0723194-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/01/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 10:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:05
Outras decisões
-
01/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:01
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:21
Indeferido o pedido de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA - CPF: *69.***.*88-49 (EXECUTADO) e VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA - CPF: *16.***.*66-72 (EXECUTADO)
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29/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 23:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:15
Outras decisões
-
30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DESPACHO 1.
Em atenção à petição de ID 192688169, esclareça-se que o auto de arrematação se referente à sala 314, único imóvel arrematado neste feito.
Já tendo sido assinado pelo próprio arrematante, pelo leiloeiro e pela subscritora deste despacho.
Dessa forma, vê-se que a arrematação está perfeita e acabada, não havendo, portanto, que se falar na expedição de outro auto.
De outra parte, saliento que não é o auto de arrematação que serve de título a ser apresentado ao ofício imobiliário para a transferência do bem, mas sim a carta de arrematação, expedida no ID 173877664.
Assim, caso o oficial de registro apresente alguma exigência para registro da carta, deverá a parte arrematante comprovar nos autos a exigência em questão. 2.
Sem prejuízo, cumpra o CJU a determinação expressa no segundo parágrafo da decisão de ID 191772009, mediante certificação quanto ao extrato da conta judicial vinculada a estes autos e respectivo saldo disponível. 2.1.
No mais aguarde-se o prazo conferido à parte ré no ID 191772009. 2.2.
Tudo feito, tornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DECISÃO Ao ID 191923426, verifica-se que o arrematante cumpriu o item 1 do ID 190749622, juntando o comprovante de transferência à conta judicial do valor de R$ 3.286,17.
Assim, determino ao CJU que certifique qual o valor remanesce em conta judicial, a fim de responder aos ofícios de IDs 178286704 e 185063867 (Juízo da 1ª Vara Cível - DF), bem como de analisar a possibilidade da reserva do crédito de R$ 80.000,00 (ID 178833417).
De qualquer forma, em razão da inclusão de novas parcelas ao valor total da dívida, com fulcro no art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente ao ID 191606210 e planilhas de débito de IDs 191606222 e 191606224, correspondendo o valor atualizado do débito a R$ 211.728,87.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:28
Outras decisões
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de execução de taxas condominiais incidentes sobre o imóvel denominado sala n° 313, registrado sob a matrícula de nº 155.751 (1º RIDF).
Foi arrematada nestes autos nos autos a sala n.º 314, de matrícula n.º 155.752 (1º RIDF - ID134749067).
As taxas de condomínio incidentes sobre a sala arrematada são objeto da execução n.º 0726003-15.2019.87.07.0001 que tramita perante a 2ª VETECA, cujo valor do débito foi transferido àquele Juízo conforme alvará de ID172229612.
Ao ID 178833417, a parte autora requereu a continuidade dos atos de expropriação por meio da transferência para sua conta do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 189.759,73, os quais já estariam depositados nos autos em razão da arrematação do imóvel denominado sala n° 314, registrado sob a matrícula de nº 155.752, perante o 1º RIDF (ID 173877664).
Aos IDs 178286704 e 185063867, foram juntados ofícios encaminhados pelo Juízo da 1ª Vara Cível - DF solicitando informações acerca de crédito remanescente nestes autos, bem como a transferência do valor de R$ 281.762,50 decorrente da penhora no rosto destes autos por ele deferida.
Acostado o extrato da conta judicial, ao ID 181190602, certificou-se que o total depositado é de R$ 440.129,02 e o saldo atualizado de R$ 324.315,08.
Certificado, portanto, o saldo atual disponível (R$ 324.315,08), foi determinada a intimação do arrematante para esclarecer qual o valor pago pelas dívidas anteriores à arrematação, a fim de se verificar a possibilidade de transferência ao exequente do valor atualizado da dívida (R$ 189.759,73), como requerido ao ID 178833417, bem como de responder aos ofícios do Juízo da 1ª Vara Cível quanto a eventual crédito remanescente a lhe ser transferido em razão da penhora realizado no rosto destes autos.
Diante disso, o arrematante, ao ID 189456343, apresentou prestação de contas, na qual demonstrou que: i) fora-lhe transferido o valor de R$ 26.958,26 para pagamento das dívidas do imóvel, conforme ID 185525078; ii) o valor devido, porém, perfaz o total de R$ 23.672,09; iii) haveria, portanto, o valor de R$ 3.286,17 a ser por ele devolvido à conta judicial; iv) ao ID 189458709, foi juntado o comprovante de depósito do valor a ser restituído.
Ocorre que, analisando o referido comprovante, verifica-se que se trata de mero agendamento para o dia 09/4/2024, e não de efetiva transferência.
Assim, diante de todo o exposto, determino ao CJU: 1. a intimação do arrematante para juntar, no prazo de 2 (dois) dias, o comprovante de pagamento, e não de mero agendamento, do valor de R$ 3.286,17 a ser devolvido; 2. com a comprovação, transfira-se para a conta indicada pelo exequente ao ID 178833417 o valor de R$ 189.759,73, correspondente à atualização do débito executado neste feito; 3. após, certifique qual valor remanesce em conta judicial, a fim de responder aos ofícios de IDs 178286704 e 185063867.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DESPACHO Defiro a dilação do prazo em 05 (cinco) dias para o cumprimento pelo arrematante do item 3 do ID 184934490 (“esclarecer o valor pago pelas dívidas anteriores à arrematação").
Cumprido ou passado o prazo, voltem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DECISÃO Ao CJU para: 1. transferir, como determinado ao ID 182584712, o valor de R$ 1.181,77, referente à multa para recolhimento do ITBI, por meio de ofício eletrônico, para a conta indicada pelo arrematante ao ID 184817129; 2. expedir, em favor do arrematante, alvará de levantamento do valor de R$ 24.705,98 para pagamento das taxas relativas a IPTU e TLP (ressalvo que eventuais valores residuais podem ser informados posteriormente ao Juízo); 3. intimar o arrematante a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, o determinado ao ID 182584712 (“esclarecer o valor pago pelas dívidas anteriores à arrematação"), a fim de se possibilitar a análise do ID 178833417 e de responder ao ofício de ID 178286704,. 4. sem prejuízo, visando a facilitação do andamento processual, diligenciar quanto à ordem de serviço certificada nos IDs 157883620 e 162284075, possibilitando a exclusão das peças já especificadas, como determinado ao ID 166781740, ao item 2 do ID 176978707 e ao item 2 do ID 182584712.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:23
Outras decisões
-
30/01/2024 08:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimo o arrematante JJAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-09 para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado na decisão de ID182584712, qual seja: R$1.181,77.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 15:33:31 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DECISÃO Certidão de ID 181190602 indicando total depositado de R$ 440.129,02 e saldo atualizado de R$ 324.315,08.
Petição de ID 180965795 do autor informando que não se opõe aos embargos de declaração interposto pelo arrematante.
Reitera que a reserva de crédito é medida de justiça, privilegiando o princípio constitucional da prestação jurisdicional.
Pois bem.
Trata-se de embargos de declaração de ID 177653926 opostos pela parte arrematante JAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a decisão de ID 176978707, ao argumento de que não foram analisadas as petições ID 165311171 e 167769740.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão em parte ao embargante.
Na petição de ID 165311171 foi pleiteado: I.
A juntada do comprovante de pagamento do ITBI, postulando, desde logo, a devolução da multa imposta à arrematante, pelo fato de esta não ter dado causa à penalidade que lhe fora impingida, ante a determinação de suspensão do feito por este Juízo; II.
A juntada dos documentos comprobatórios da dívida do bem arrematado, com cálculo atualizado dos valores, requerendo, ainda, o levantamento do valor de R$ 131.889,992 (cento e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) em favor da arrematante; III.
A imediata expedição da carta de arrematação, para os fins legais devidos, e, por fim, IV.
A expedição do mandado de imissão na posse, com a consequente ordem para a desocupação imediata do imóvel Ato contínuo, na decisão de ID 166781740 foi deferida: Diante do teor do v. acórdão proferido nos autos do AGI n.º 0701441-03.2023.8.07.0000, em que restou determinado o seguimento do feito com o cumprimento das diligências pertinentes à arrematação, expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
Noutro giro, tendo em vista a ausência de culpa do arrematante, a multa devida pela perda do prazo para sanar a exigência apontada pelo Cartório de Registro de Imóveis deverá ser deduzida do fruto da arrematação.
Assim, apresente o arrematante o comprovante quanto à multa a ser paga, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos o comprovante, fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento em favor do arrematante para pagamento da multa referida.
Assim, tem-se que já foi deferida, ainda não foi expedido o alvará. À Secretaria para cumprir a determinação de ID 168597481 e expedir alvará em nome do arrematante JAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA do valor de R$ 1.181,77.
Nessa parte acolho os embargos de declaração.
No mais, vê-se que o arrematante pleiteou na petição de ID 165311171 alvará de R$ 131.889,992 para pagamento das dívidas do bem, no entanto nos embargos de declaração de ID 177653926 O levantamento do valor de R$ 25.322,92 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) em favor do arrematante (Embargante), para pagamento dos débitos do imóvel arrematado referente as taxas de IPTU e TLP em atraso.
Assim, fica o arrematante intimado a esclarecer o valor pago pelas dívidas anteriores à arrematação.
A fim de se possibilitar a análise do ID 178833417 e de responder ao ofício de ID 178286704, aguarde-se a resposta do arrematante.
Também após a resposta do arrematante, será apreciada a petição de ID 178833417.
Ao CJU para: 1. cumprir a determinação de ID 177653926 e expedir alvará em nome do arrematante JAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no valor de R$ 1.181,77. 2. sem prejuízo, visando a facilitação do andamento processual, diligenciar quanto à ordem de serviço certificada nos IDs 157883620 e 162284075, possibilitando a exclusão das peças já especificadas, como determinado ao ID 166781740 e ao item 2 do ID 176978707.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 12:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:40
Expedição de Alvará.
-
18/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DESPACHO 1.
Ciente da decisão de ID 171000013 proferida nos autos do AGI n. 0701441-03.2023.8.07.0000, que não conheceu da pretensão deduzida pelos agravados visando à declaração de nulidade dos atos processuais. 2.
Ao CJU para: 2.1. transferir para conta à disposição do Juízo da 2ª VETECA, vinculada ao feito n.º 0726003-15.2019.8.07.0001, o valor de R$ 107.141,62, conforme saldo devedor informado pela parte autora ao ID 169718601, que também é a credora naquele feito; 2.2. cumprir o item 2 da decisão de ID 168597481 (expedir, em favor do arrematante, a carta de arrematação, o mandado de imissão na posse e o alvará de levantamento para pagamento da multa de ID 167769740); 2.3. cumprir as determinações do último parágrafo do ID 166781740, como reiterado ao item 3 do ID 168597481, abaixo transcritas: 2.3.1. expedir, em favor do Sr.
Leiloeiro, ofício de transferência de sua comissão de R$ 19.696,09, para a conta por ele indicada ao ID 169832488 e 2.3.2. diligenciar quanto à ordem de serviço certificada nos IDs 157883620 e 162284075, possibilitando a exclusão das peças já especificadas, como determinado ao ID 166781740. 3.
Tudo feito, certifique-se o saldo na conta de depósito judicial vinculada a este Juízo e retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:19
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DECISÃO 1.
Ao ID 116658918, consta a certidão atualizada do imóvel de matrícula n.º 155.752 (1º RIDF), arrematado nestes autos, estando averbada, ao R-7, penhora determinada pela 2ª VETECA e, ao R-8, a penhora de ID 107012404 determinada pela 3ª VETECA, sendo o mesmo credor de ambos os processos.
Assim, antes de se determinar a expedição de alvará em favor do exequente, oficie-se ao Juízo da 2ª VETECA a fim de que informe qual o valor atualizado do débito nos autos do processo 0726003-15.2019.8.07.0001.
Com a resposta, voltem conclusos.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. 2.
Comprovado o pagamento dos débitos pendentes sobre o imóvel, bem como da multa (ID 167769740), expeçam-se, em favor do arrematante, a carta de arrematação, o mandado de imissão na posse e o alvará de levantamento para pagamento da referida multa. 3.
Sem prejuízo, à Secretaria para cumprir as determinações do último parágrafo do ID 166781740.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:54
Outras decisões
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723194-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA, ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de taxas condominiais incidentes sobre o imóvel denominado sala n° 313, situada no 3° pavimento do Bloco 2, Conjunto “F” da Quadra 610 do SGA/SUL, Brasília/DF, registrado sob a matrícula de nº 155.751 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 68660553).
Na decisão de ID 107012404 foi deferida a penhora do imóvel descrito como sala nº 314, vizinha à sala n° 313, de matrícula n.º 155.752 (1º RIDF).
Ao ID 116658918, consta a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, estando averbada, ao R-7, penhora determinada pela 2ª VETECA e, ao R-8, a penhora de ID 107012404 determinada pela 3ª VETECA, sendo o mesmo credor de ambos os processos.
Da decisão de ID 133848784, que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual a executada Érica Paula requereu a suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos, foi interposto o AGI 0727209-62.2022.8.07.0000, cuja antecipação de tutela foi indeferida ao ID 134474120.
Diante disso, ao ID 134574388, este Juízo determinou o prosseguimento do feito; juntou o auto de arrematação assinado (ID 134749067), onde se vê a alienação do bem pelo valor de R$ 393.921,98; esclareceu que, aperfeiçoada a arrematação, dever-se–ia aguardar o prazo de 10 dias para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse; determinou a intimação do arrematante para comprovar o valor atualizado das dívidas condominiais e de IPTU/TLP pendentes sobre o bem e, com a comprovação dos valores pendentes sobre o imóvel, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do arrematante, a fim de que este possa quitar as dívidas condominiais e tributárias incidentes sobre o bem.
Por fim, com a juntada do comprovante de quitação dos valores mencionados, determinou, também, a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
Na petição de ID 135910940, a arrematante, JAD Empreendimentos Imobiliários Ltda., comprovou o valor atualizado das dívidas condominiais e de IPTU/TLP pendentes sobre o bem arrematado.
Ao ID 138850050, foi certificado que a decisão de ID 134574388 ainda não estaria preclusa e apta a ser cumprida, em razão da pendência de julgamento do AGI 0727209-62.2022.8.07.0000 (ID 134474120).
No despacho de ID 139133095, destacou-se, então, que, nada obstante a não concessão de efeito suspensivo pelo referido recurso, tendo em vista a irreversibilidade da medida, a expedição de alvará determinada na decisão de ID 134574388 estaria condicionada ao julgamento do Agravo.
A exequente, ao ID 142655236, apresentou o valor atualizado da dívida e requereu a liberação dos valores oriundos da arrematação e já depositados em Juízo, indicando a conta bancária para depósito (agência 7890, Conta Corrente 30048-9 do Banco Bradesco S.A.).
Destacou, também, que as dívidas da unidade arrematada, que motivaram a penhora nos autos do processo 0726003-15.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª VETE, deveriam ser prontamente quitadas.
A parte autora interpôs o AGI nº 0701441-03.2023.8.07.0000 contra a decisão que condicionara a expedição de alvará de levantamento, da carta de arrematação e do auto de imissão de posse no imóvel arrematado ao julgamento definitivo do AGI nº 0727209-62.2022.8.07.0000.
A instância revisora, então, conforme ID 162295657, deu provimento ao AGI nº 0701441-03.2023.8.07.0000 e determinou o regular prosseguimento da ação executiva e dos atos necessários à materialização da arrematação (expedição da carta de arrematação e do alvará de movimentação), restando transitada em julgado a decisão (ID 162295662).
Na decisão de ID 162638253, esclareceu-se que a parte autora, além de ter requerido a continuidade do feito, ante o trânsito em julgado do AGI n.º 0701441-03.2023.8.07.0000, postulou a inclusão no débito executado de R$ 6.443,27, correspondente às taxas de condomínio da Sala 313, que se venceram entre março e junho de 2023, totalizando o débito de R$ 171.144,69.
Relembrou-se que o imóvel foi arrematado por JAD Empreendimentos Imobiliários pelo valor de R$ 393.921,98 (auto de arrematação do ID134749067) e que, na petição de ID135910940, o arrematante havia informado que o valor dos débitos incidentes sobre o bem perfazia R$ 92.216,22, dentre IPTU (R$ 4.260,74), condomínio (R$ 87.623,67) e energia elétrica (R$ 331,81).
Diante disso, este Juízo deferiu a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução e, considerando a ampliação do pedido, determinou a intimação da parte ré para apresentar eventual impugnação ao valor incluído.
Para o cumprimento do acórdão proferido no AGI n.º 0701441-03.2023.8.07.0000, determinou, ainda, que se oficiasse ao Juízo da 2ª VETECA para informar o valor do débito atualizado no processo n.º 0726003-15.2019.8.07.0001; que se intimasse o arrematante a informar a este Juízo os débitos correspondentes às demais despesas propter rem incidentes sobre o bem arrematado e a apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI com vistas à expedição da carta de arrematação.
Em cumprimento à determinação judicial, o arrematante, ao ID 165311171, manifestou-se esclarecendo que, quando do recolhimento do ITBI, foi compelido ao pagamento de multa no valor de R$ 1.181,77, uma vez que não fora atendido o prazo estipulado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal para o recolhimento do referido imposto, ante a ausência da competente carta de arrematação.
Diante disso, juntou o comprovante de pagamento do ITBI e requereu a devolução da multa que lhe foi imposta, pelo fato de não ter dado causa à penalidade; o levantamento do valor de R$ 131.889,992, referente à dívida do bem arrematado; a expedição da carta de arrematação e, por fim, do mandado de imissão na posse.
A resposta a ofício encaminhada à 2ª VETECA foi juntada ao ID 165807132, no qual se informou que o valor do débito em execução no presente processo até agosto de 2022,, mês da arrematação do imóvel objeto do processo de autos n.º 0723194- 18.2020.8.07.0001, perfazia o montante de R$ 79.008,72, bem como que a dívida global, calculada até o mês de junho de 2023, perfaz o montante atualizado de R$ 105.040,81. É o relatório necessário.
Decido.
Diante do teor do v. acórdão proferido nos autos do AGI n.º 0701441-03.2023.8.07.0000, em que restou determinado o seguimento do feito com o cumprimento das diligências pertinentes à arrematação, expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse.
Noutro giro, tendo em vista a ausência de culpa do arrematante, a multa devida pela perda do prazo para sanar a exigência apontada pelo Cartório de Registro de Imóveis deverá ser deduzida do fruto da arrematação.
Assim, apresente o arrematante o comprovante quanto à multa a ser paga, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos o comprovante, fica, desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento em favor do arrematante para pagamento da multa referida.
Lado outro, fica o autor intimado a apresentar o valor atualizado da dívida ora vindicada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para cumprir o itens b e c da decisão de ID 164219894 (expedir, em favor do Sr.
Leiloeiro, ofício de transferência de sua comissão de R$ 19.696,09, para a conta por ele indicada ao ID 163005364, e diligenciar quanto à ordem de serviço certificada nos IDs 157883620 e 162284075, possibilitando a exclusão das peças já especificadas).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:25
Outras decisões
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:52
Outras decisões
-
05/07/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:55
Outras decisões
-
19/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2023 17:18
Deferido em parte o pedido de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA - CPF: *16.***.*66-72 (EXECUTADO)
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 19:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2023 13:51
Expedição de Termo.
-
19/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:47
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2022 11:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/08/2022 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 28/06/2022 23:59:59.
-
26/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Edital em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:19
Expedição de Edital.
-
09/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/06/2022 19:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 21:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS CORREA DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 07:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 07:57
Outras decisões
-
24/02/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 22:08
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2022 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ERICA PAULA ALVES CORREA DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 14:00
Juntada de Certidão - central de mandados
-
25/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:48
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 22:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/01/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:39
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:43
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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