TJDFT - 0734021-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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14/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR - CBDE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR - CBDE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:38
Concedida em parte a Segurança a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *58.***.*08-46 (IMPETRANTE).
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR - CBDE em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Outras decisões
-
09/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734021-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR - CBDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofertadas as informações (ID 209121930), sigam os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da LMS).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:08
Outras decisões
-
29/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734021-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por treinador da modalidade Taekwondo, segundo o qual a autoridade impetrada - PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR – CBDE, teria exigido dos treinadores, para fins de inscrição nos Jogos Escolares Brasileiros, inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física (Regulamento de ID 207542853, p. 20/21 - art. 14, §4º).
De acordo com a inicial, com apoio nos dispositivos da Lei n. 9.696/1998, nada haveria obrigação dos treinadores de Artes Marciais de se inscreverem junto aos Conselhos Regionais de Educação Física.
Ao final, com apoio na fundamentação que vitaliza a peça vestibular, pede (ID 207540815, P. 20): “1.
A concessão de medida liminar inaldita altera pars para que o Impetrado se abstenha da exigência da inscrição do Impetrante no CREF, permitindo sua participação como técnico de Taekwondo nos Jogos Escolares Brasileiros 2024 e a devida expedição da credencial de participação e em outras competições organizadas pela CBDE, entidade privada, garantindo o livre exercício de sua profissão;” Instado a esclarecer o interesse de agir (ID 207576215), o autor reiterou o pedido de concessão de liminar (ID 208265802).
Eis o relato.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, à vista de elementos hábeis a demonstrar que é financeiramente hipossuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
ANOTEI nos registros de distribuição o benefício ora concedido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), conceder-se-á medida liminar “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, (...)” Depreende-se do enredo fático narrado que o impetrante, com alegada longa experiência como treinador de Taekwondo, está atualmente inscrito na Federação Cearense Esportiva de Taekwondo (FECET) e lidera um projeto de treinamento que atende 70 atletas.
Ele estava certo de sua participação nos Jogos Escolares de 2024 em Recife, com base em sua convocação pela FECET e sua participação em edições anteriores.
Entretanto, fora surpreendido pela exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para inscrever-se na competição, o que não havia sido exigido em eventos anteriores.
Sustentou que sua ampla experiência prática, adquirida ao longo de anos de dedicação ao Taekwondo, o qualifica plenamente para treinar e acompanhar seus atletas, sem necessidade de registro no CREF, visto que sua atuação não envolve atividades de orientação nutricional ou preparação física, que são privativas dos profissionais de educação física.
Obtemperou que a exigência do CREF é ilegal e prejudica não só sua carreira, mas também o desempenho de seus atletas, que já estão em preparação intensa para a competição.
Com isso, almeja garantir o direito de participar do evento sem a exigência do registro no CREF, com espeque na assertiva de que a profissão de treinador de artes marciais não se insere nas atividades exclusivas dos profissionais de educação física, conforme previsto em legislação vigente.
Da análise do dispositivo regulamentar que embasa a pretensão do impetrante, tem-se o seguinte (ID 207542853, p. 20/21): “Art. 14 - Cada delegação poderá ser composta pelo quantitativo de estudantes-atletas e professores/técnicos indicados para as modalidades (individuais e coletivas), conforme tabela a seguir: [...] §4º - Ao professor/técnico caberá: a) entregar ao Chefe da sua delegação um dos documentos listados a seguir, na sua forma original ou fotocópia, autenticada em cartório, para seu credenciamento: · carteira de identidade expedida por órgão estadual ou federal; passaporte dentro do prazo de validade; · carteira de trabalho e previdência social (CTPS) no modelo digitalizado; · carteira nacional de habilitação dentro do prazo de validade; · e-Título (título de eleitor c/ foto); · carteira do Conselho Regional de Educação Física (CREF), Conselho Profissionais dentro do prazo de validade.
Caso esteja fora da validade, será impedida a retirada de sua credencial, bem como o exercício de sua profissão no evento e o acesso ao hotel, transporte e alimentação, salvo as decisões obtidas por meio de liminar (que deverá ser anexada no Sistema Oficial de Inscrição dentro do prazo);” Conforme anteriormente delineado por este Juízo, a redação da alínea ‘a’ do colacionado § 4º apresenta destaque quanto à necessidade de apresentação de “UM dos documentos listados”, dentre eles a carteira de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF.
Ao que se deduz da redação, em um primeiro momento, é que são todos documentos aptos a aferição da identidade daquele que busca credenciamento; e tão somente isso.
Apesar disso, o impetrante reiterou o interesse na pretensão deduzida, ao argumento de que, ao arrepio da Lei e do Regulamento do JEBS, a CBDE tem condicionado o efetivo cadastro dos participantes – na condição de professores/técnicos – à apresentação do CREF ou a decisão judicial.
Para tanto, acostou aos autos um “link” em que contende áudio enviado mediante “WhatsApp” (ID 208265828), do qual se extrai orientações de uma suposta preposta da Confederação quanto às exigências, sob pena de ter de ser indicado um substituto para a participação do treinador.
No entanto, a legislação invocada pelo impetrante, notadamente a Lei nº 9.696/98, não inclui a profissão de treinador de artes marciais entre aquelas que exigem registro no CREF, sendo esta, portanto, uma atividade que não depende da inscrição nesse Conselho para o seu exercício.
Interpretar a Lei 9.696/1998 entendendo que o exercício da profissão de professor de Taekwondo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no CREF ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
Se assim o fosse, haveria de ser exigida inscrição de professores/treinadores de quaisquer artes marciais desenvolvidas, à míngua de justificativa razoável para discriminar a supramencionada modalidade das demais.
Nesse cenário, vislumbro fundamento relevante que ampare a pretensão deduzida, assim como risco de ineficácia da medida, eis que a competição está prestes a ocorrer, com data prevista entre 20/9 a 3/10 do corrente ano, de modo que, caso a medida não seja deferida, o impetrante poderá ser impedido de participar do evento, o que causaria danos irreparáveis à sua carreira e ao desempenho de seus atletas.
Por fim, destaco que – em relação a outras competições futuramente organizadas pela CBDE (segunda parte do pedido constante do “writ”) – não estão presentes os requisitos para concessão de liminar.
Diante de tanto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o CREF como condição para inscrição do impetrante, assegurando-lhe participação como técnico de Taekwondo nos Jogos Escolares Brasileiros 2024, assim como a expedição de credencial de participação.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para preste as informações (PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR - CBDE), no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da LMS).
E, paralelamente, INTIME-SE a pessoa jurídica (CBDE) para que ingresse no feito, caso seja do seu interesse (art. 7º, II, da LMS).
Findo o prazo outorgado à digna autoridade coatora para a oferta de informações e às demais interessadas, para contestação, com ou sem sua oferta, sigam com vista ao ilustre Representante do Ministério Público para oferta de sua judiciosa manifestação, nos termos do art. 12 da LMS.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734021-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por treinador da modalidade Taekwondo, segundo o qual a autoridade impetrada - PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR – CBDE, teria exigido dos treinadores, para fins de inscrição nos Jogos Escolares Brasileiros, inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física (Regulamento de ID 207542853, p. 20/21 - art. 14, §4º).
De acordo com a inicial, com apoio nos dispositivos da Lei n. 9.696/1998, nada haveria obrigação dos treinadores de Artes Marciais de se inscreverem junto aos Conselhos Regionais de Educação Física.
Ao final, com apoio na fundamentação que vitaliza a peça vestibular, pede (ID 207540815, P. 20): “1.
A concessão de medida liminar inaldita altera pars para que o Impetrado se abstenha da exigência da inscrição do Impetrante no CREF, permitindo sua participação como técnico de Taekwondo nos Jogos Escolares Brasileiros 2024 e a devida expedição da credencial de participação e em outras competições organizadas pela CBDE, entidade privada, garantindo o livre exercício de sua profissão;” Eis o relato.
DECIDO.
Preliminarmente à análise do pedido liminar, deverá o impetrante esclarecer seu interesse processual, haja vista a ausência de documento comprobatório de exigência de inscrição de treinadores perante o Conselhos Regionais de Educação Física.
Isso porque, da análise do dispositivo regulamentar que embasa a pretensão do impetrante, tem-se o seguinte (ID 207542853, p. 20/21): “Art. 14 - Cada delegação poderá ser composta pelo quantitativo de estudantes-atletas e professores/técnicos indicados para as modalidades (individuais e coletivas), conforme tabela a seguir: [...] §4º - Ao professor/técnico caberá: a) entregar ao Chefe da sua delegação um dos documentos listados a seguir, na sua forma original ou fotocópia, autenticada em cartório, para seu credenciamento: · carteira de identidade expedida por órgão estadual ou federal; passaporte dentro do prazo de validade; · carteira de trabalho e previdência social (CTPS) no modelo digitalizado; · carteira nacional de habilitação dentro do prazo de validade; · e-Título (título de eleitor c/ foto); · carteira do Conselho Regional de Educação Física (CREF), Conselho Profissionais dentro do prazo de validade.
Caso esteja fora da validade, será impedida a retirada de sua credencial, bem como o exercício de sua profissão no evento e o acesso ao hotel, transporte e alimentação, salvo as decisões obtidas por meio de liminar (que deverá ser anexada no Sistema Oficial de Inscrição dentro do prazo);” (sublinhado e negrito do Juízo) A redação da alínea ‘a’ do colacionado §4º apresenta destaque quanto à necessidade de apresentação de UM dos documentos listados, dentre eles a carteira de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF.
Ao que se deduz, da redação, em um primeiro momento, é que são todos documentos aptos a aferição da identidade daquele que busca credenciamento; e tão somente isso.
Desse modo, neste primeiro momento, não vislumbro, da análise do dispositivo indicado pelo próprio impetrante, exigência de inscrição do treinador junto ao CREF.
Assim, INTIMO o impetrante para ESCLARECER a (in)existência de interesse de agir, enquanto categoria processual que se assenta no tripé composto por necessidade do provimento jurisdicional, utilidade daquele mesmo provimento e adequação da via processual eleita à sua obtenção.
Não há necessidade de nova peça de ingresso, mas de petição com esclarecimentos acerca da aparente inexistência de interesse processual.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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